A ausência de liquidez financeira imediata constitui um dos maiores entraves à conclusão célere de sucessões hereditárias no Brasil. Com frequência, os herdeiros deparam-se com custos operacionais imediatos expressivos, como o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), emolumentos das serventias notariais e registrais e honorários advocatícios, sem que disponham de recursos próprios em numerário para suportar tais despesas.
Nesse cenário, é comum verificar a existência de bens móveis no acervo, como veículos automotores, sujeitos a desvalorização comercial contínua e a despesas periódicas de manutenção e tributação própria (IPVA e licenciamento). Historicamente, a venda desses ativos exigia a abertura de procedimento judicial moroso para pedido de alvará.
Com a edição da Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) introduziu o artigo 11-A na Resolução n. 35/2007, desjudicializando e simplificando expressivamente essa operação.
1. A Inovação Normativa do Artigo 11-A da Resolução n. 35 do CNJ (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
O artigo 11-A, que foi incluído na Resolução n.º 35 do CNJ pela Resolução n.º 571/2024, autoriza expressamente o inventariante, através de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, a alienar bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio, dispensando integralmente a autorização judicial.
Essa alteração confere flexibilidade procedimental ao extrajudicial, permitindo que a própria massa patrimonial deixada pelo autor da herança forneça os meios necessários para custear a partilha. O inventariante, investido dos devidos poderes, obtém legitimidade para celebrar a alienação perante terceiros e providenciar a transferência do bem junto aos órgãos competentes (como o DETRAN) sem depender de intervenção do Poder Judiciário.
2. Requisitos Cumulativos para a Lavratura da Escritura Pública
A autorização outorgada pela via notarial não confere discricionariedade ilimitada ao inventariante. Em observância à segurança jurídica e à salvaguarda dos direitos de eventuais credores e herdeiros, a norma impõe o cumprimento rigoroso dos incisos I a VI do artigo 11-A:
- Discriminação exaustiva das despesas: A escritura deve consignar individualizadamente as verbas necessárias à conclusão do inventário, englobando impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registais e demais encargos legais devidos pela formalização do ato.
- Vinculação do produto da alienação: Deve haver expressa previsão de que todo ou parte do preço acordado na venda será direcionado exclusivamente ao adimplemento dos encargos indicados.
- Comprovação de ausência de indisponibilidade: É indispensável certificar a inexistência de ordens de indisponibilidade que recaiam sobre os bens dos herdeiros ou do cônjuge/companheiro sobrevivo.
- Apresentação e menção das guias tributárias: O ato deve transcrever a constatação formal de apresentação de todas as guias dos impostos devidos e os respetivos montantes apurados.
- Fixação orçamentária dos emolumentos: A minuta notarial exige a inscrição dos valores estimados para os emolumentos dos cartórios, identificando formalmente as serventias extrajudiciais que forneceram os orçamentos.
- Prestação de garantia vinculada: O inventariante deve prestar garantia, seja de natureza real ou fidejussória, assegurando a efetiva destinação dos valores apurados ao custeio das dívidas e despesas discriminadas.
3. Prazos e Extinção das Garantias
O § 1º do referido dispositivo delimita o lapso temporal para cumprimento dos compromissos financeiros: o prazo para o pagamento das despesas do inventário não pode exceder 1 (um) ano, contado a partir da efetivação da venda do bem. É facultado às partes convencionar prazo mais exíguo, adequando-o ao cronograma operacional pretendido.
Demonstrado o cumprimento tempestivo dos pagamentos estipulados com base no saldo obtido, a garantia real ou fidejussória prestada pelo inventariante extingue-se de pleno direito, nos termos do § 2º.
4. Tratamento do Bem no Acervo Sucessório e Reflexos Práticos
O aspecto registral e tributário central da medida encontra-se no § 3º do artigo 11-A, com a seguinte redação exata da norma:
“O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.”
Portanto, o bem alienado antecipadamente entra para a base de cálculo de todos os custos e apuração das quotas ideais da herança, mas fica formalmente excluído da partilha final, registrando-se de forma expressa no ato de encerramento que a venda já foi consumada.
A inclusão do art. 11-A na Resolução 35/2007 do CNJ consolida a força da atuação extrajudicial, permitindo que os próprios bens do espólio sejam utilizados para custear o procedimento. Para a advocacia prática, a medida elimina o gargalo da iliquidez temporária da família com agilidade notarial, rigor técnico e total dispensa da morosidade judicial.
📌 A advocacia extrajudicial já faz parte da rotina dos escritórios que buscam mais agilidade, segurança e novas oportunidades de atuação. Dominar esses procedimentos permite conduzir até as demandas mais complexas com precisão técnica e segurança procedimental perante as serventias extrajudiciais, ampliando as possibilidades de atendimento e fortalecendo a atuação profissional.