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Inventário com herdeiro menor: ainda precisa ser no judicial?

Tradicionalmente, a presença de herdeiro menor de idade ou incapaz constituía um impedimento à realização do inventário pela via extrajudicial, conforme a disciplina do art. 610 do Código de Processo Civil. Esse cenário foi alterado pela Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, passando a admitir a escritura pública em determinadas hipóteses, desde que observados requisitos específicos de proteção dos direitos do incapaz. 

Assim, atualmente, o inventário com menor ou incapaz pode ser resolvido diretamente perante o Tabelionato de Notas, mediante procedimento controlado e fiscalizado, desde que observados os requisitos previstos na Resolução n.º 35/2007 do CNJ, como o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação em parte ideal em cada um dos bens inventariados e a manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A da referida resolução). 

1. Requisitos para a Lavratura Extrajudicial

A realização do inventário com herdeiro menor em cartório não dispensa cautelas legais estritas. Exige-se:

Partilha em fração ideal e indisponibilidade do quinhão: o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal de cada um dos bens inventariados, sendo expressamente vedados atos de disposição, renúncia ou cessão de seus direitos;

  • Partilha em fração ideal e indisponibilidade do quinhão: o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal de cada um dos bens inventariados, sendo expressamente vedados atos de disposição, renúncia ou cessão de seus direitos;
  • Manifestação prévia do Ministério Público: elaborada a minuta da escritura pelo tabelião, o documento é submetido à análise do parquet;
  • Concordância ministerial: havendo parecer favorável do Ministério Público, a escritura pública é lavrada e finalizada. Existindo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente, nos termos do art. 12-A, § 4º, da Resolução CNJ nº 35/2007. 
  • Assistência jurídica obrigatória: representação por advogado comum ou distintos, ou defensor público.

2. Extensão aos Divórcios e Separações

A Resolução CNJ nº 571/2024 também estendeu a desjudicialização aos procedimentos de divórcio e dissolução de união estável em cartório quando houver filhos menores ou incapazes, sob a condição de que as questões essenciais (guarda, convivência e alimentos) já tenham sido previamente decididas e homologadas pelo Poder Judiciário.

3. Síntese Prática: O Novo Checklist da Triagem

Hipótese no Caso ConcretoVia Adequada
Herdeiro menor + consenso + quinhão legal preservado + aval do MPExtrajudicial (Tabelionato de Notas)
Herdeiro menor + litígio entre os herdeirosJudicial (Vara de Família/Sucessões)
Partilha com redução ou renúncia de quinhão do menorJudicial (com intervenção do MP e juiz)
Impugnação do Ministério Público à minuta notarialJudicial

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