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Casamento Celebrado no Exterior e Divórcio no Brasil: Como Destravar a Partilha Extrajudicial

Um casal chega ao escritório de advocacia apresentando uma certidão de casamento emitida em língua estrangeira, um imóvel localizado em solo brasileiro e a decisão firme de se divorciar. À primeira vista, transparece ser um procedimento ordinário de dissolução matrimonial. Contudo, a presença de elementos de conexão internacional transforma o caso em uma demanda de alta complexidade jurídica.

1. A Validade do Casamento Estrangeiro no Ordenamento Nacional

A premissa inicial a ser investigada pelo profissional é a eficácia do ato celebrado no exterior dentro do território nacional.

O casamento realizado no estrangeiro possui validade perante o direito brasileiro, contudo, a sua plena eficácia e a produção de efeitos patrimoniais e civis dependem rigorosamente do traslado (registro) da certidão no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos cônjuges no Brasil ou no Cartório do DF.

A ausência desse registro impede o processamento direto do divórcio e a regularização dos bens situados no país, gerando óbices tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial.

2. A Determinação do Regime de Bens pela LINDB

Superada a fase de validação formal, surge a questão central que frequentemente suscita divergências doutrinárias e práticas: qual regramento patrimonial rege o casamento?

Nos termos do artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o regime de bens obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio comum; caso sejam diversos, ao do primeiro domicílio conjugal.

“O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” 

Na prática, isso significa:

  • O casal que se casou nos Estados Unidos e estabeleceu ali o primeiro domicílio conjugal estará, em regra, submetido ao regime de bens previsto pela legislação aplicável naquele local, ainda que posteriormente venha a residir no Brasil.
  • Da mesma forma, o casal que se casou em Portugal e fixou o primeiro domicílio conjugal em Lisboa estará sujeito ao regime português de comunhão de adquiridos, que apresenta diferenças relevantes em relação ao regime da comunhão parcial previsto pela legislação brasileira.
  • Por outro lado, o simples fato de o casamento ter sido celebrado no exterior não significa, automaticamente, que será aplicada a legislação estrangeira. Se o casal, logo após o casamento, estabelecer seu primeiro domicílio conjugal no Brasil, a legislação brasileira poderá ser aplicável, conforme as circunstâncias do caso.

3. O procedimento nas Serventias Extrajudiciais

O grande entrave para a lavratura da escritura pública de divórcio reside no fato de que as serventias notariais brasileiras não possuem a atribuição de interpretar ou deduzir o alcance do direito estrangeiro.

Se a documentação apresentada não demonstrar de forma inequívoca o enquadramento do regime de bens segundo as normas internacionais aplicáveis e os ditames das normas corregedoras estaduais, o tabelião de notas emitirá nota de exigência ou recusará o ato. Cabe ao advogado atuar de forma consultiva, instruindo o requerimento com a prova do direito estrangeiro devidamente apostilada e traduzida por tradutor público juramentado.

4. A Advocacia Estratégica em Famílias Binacionais

A orientação preventiva que o cliente frequentemente desconhece é que a regularização dos atos civis praticados no exterior não é uma faculdade, mas uma necessidade premente para a segurança jurídica de seu patrimônio no Brasil. A omissão do traslado acarretará sérios entraves operacionais no momento da partilha em vida (divórcio) ou na transmissão causa mortis (inventário).

A atuação no Direito de Família Internacional e na advocacia extrajudicial de bens transfronteiriços consolida-se como um dos nichos mais rentáveis do mercado jurídico contemporâneo, qualificando o profissional a entregar celeridade e eficácia na resolução de demandas complexas sem a necessidade da morosidade judiciária.

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