TJ/MT: Provimento do Mato Grosso dispõe acerca da utilização da videoconferência para realização de casamento civis

Ementa

Dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de casamentos civis, e demais atos correlatos, pela Serventias de Registros Civil de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso.


Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 31 e 39, c, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – Coje, bem assim na forma do art. 43, LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso poderão viabilizar a celebração de casamentos civis por videoconferência, mediante prévio procedimento de habilitação de casamento, observando, no que couber, as disposições dos Provimentos CNJ n. 91, 93, 95 e 96 de 2020, durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pela Covid-19, nos termos deste Provimento.

§ 1º As declarações colhidas por meio de plataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível serão complementadas por informações preenchidas em formulário, que serão encaminhadas e recepcionadas em meio eletrônico, acompanhadas dos documentos digitalizados ou fotografados necessários à prática do ato.

I – Devem ser observadas, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados a fim de que eles produzam os mesmos efeitos dos documentos originais, nos termos do Decreto Federal n. 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 2º A finalização do processo de habilitação deverá ser digitalizado e encaminhado através da plataforma da Central Eletrônica de Integração e Informação CEI-MT, e para cumprir os termos do Decreto Federal n. 10.278, de 18 de março de 2020, bem como preencher na própria plataforma os metadados e assinar digitalmente com certificado digital padrão !CP-BRASIL MT ou presencialmente na sede da serventia.

§ 3º Antes de concluir o ato de registro, o oficial encaminhará a minuta aos declarantes para leitura, conferência e aprovação, por meio da Central de Integração e Informação CEI-MT.

§ 4º Para a assinatura do registro do ato do casamento civil em livro, o registrador civil poderá solicitar a assinatura dos interessados por meio de certificado digital válido, através da Central Eletrônica de Integração e Informação CEI-MT ou presencialmente na sede da serventia, os quais deverão estar de posse dos documentos originais, para conferência e arquivamento.

§ 5º O atendimento presencial para assinatura do ato será previamente agendado, condicionando-se à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional).

Art. 2º A habilitação de casamento observará o disposto no art. 1º e também o seguinte, no que couber:

I – o contato prévio em meio remoto será feito por ferramenta que permita o contato simultâneo com os dois nubentes;

II – os nubentes e as testemunhas poderão assinar o requerimento por meio do certificado digital válido ou poderão assinar, pessoalmente na serventia, o requerimento de habilitação, condicionando-se o atendimento à observância das cautelas e determinações das autoridades de saúde pública (municipal, estadual e nacional);

III – os interessados poderão fazer uso de certificado digital, emitido em conformidade com o padrão ICP-BRASIL, nos moldes da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º Certificada a habilitação e, após todos os trâmites legais, será agendada data e hora para a celebração do casamento que poderá ser realizado por videoconferência para permitir à participação simultânea de nubentes, do juiz de paz, do registrador e preposto, além de duas testemunhas, servindo-se para tanto de software/aplicativo que assegure a livre manifestação de vontade.

Parágrafo único – A eficácia da certidão de habilitação de casamento que expirar dentro dos próximos sessenta dias fica prorrogada por noventa dias, a contar do prazo em que se daria a expiração.

Art. 4º A celebração de casamento por vídeo deverá ser realizada em comum acordo entre o Juiz de Paz e Oficial do Registro, por meio de plataformas virtuais disponíveis como Google Hangouts Meet, Cisco, LifeSize, Zoom, Microsoft Teams, ou Whatsapp, as quais deverão ser instaladas previamente pelo cartório, observando o seguinte procedimento:

§ 1º Nos casamentos realizados por meio do aplicativo Whatsapp:

I – a videoconferência não será gravada;

II – permanecerão no ambiente virtual o Juiz de Paz, o Oficial do Registro, os nubentes e as duas testemunhas;

III – deverá ser disponibilizado um grupo virtual criado para cada processo, no qual além da manifestação da vontade dos nubentes e da declaração do Juiz de Paz, que se dará por vídeo, onde estarão ao mesmo tempo, o Juiz de Paz, o Oficial e os nubentes, ficará registrada por mensagens a participação de todos na celebração, inclusive as testemunhas;

IV – será anexada, ao processo de habilitação, a captura de tela (print) com a imagem colhida do grupo virtual que comprovem a realização do ato e as mensagens dos participantes contendo a expressão: “participei da celebração”;

V – o Oficial responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi feita por videoconferência, indicando o nome do Juiz de Paz e as capturas de telas (prints) comprobatórias anexadas ao processo.

§ 2º Nos casamentos realizadas pelas demais plataformas mencionadas no caput:

I – a videoconferência será gravada;

II – deverão permanecer simultaneamente no ambiente virtual o Juiz de Paz, o Oficial do Registro Civil, os nubentes e as duas testemunhas;

III – o Oficial deverá arquivar o vídeo do casamento em local seguro de arquivamento de mídia onde terá uma pasta para cada casamento;

IV – o Oficial responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi feita por videoconferência, indicando o nome do Juiz de Paz, e onde se encontra armazenado o vídeo que comprova a celebração.

Art. 5º Em qualquer dos aplicativos utilizados, o registro do casamento será feito e assinado no ato pelos participantes, por meio do certificado digital válido, ou presencialmente na serventia por aqueles que se encontrarem possuindo eficácia imediata.

§ 1º Caso o Juiz de Paz não esteja presente fisicamente, assinará o livro na primeira oportunidade possível, após o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário, se não for possível, por qualquer ordem, a assinatura eletrônica por certificado digital emitido em conformidade com o padrão ICP-BRASIL.

Art. 6º A pauta para realização dos casamentos por videoconferência ficará sob a responsabilidade Oficial de Registro Civil e será elaborada em comum acordo com o Juiz de Paz.

Art. 7º Os Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso poderão no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste ato, realizar as adequações técnicas que se fizer necessárias para realização de casamentos civis por meio de videoconferência, quando necessário, de acordo com o art. 21 da Lei n.º 8.935/1994.

Parágrafo único. Nas localidades em que a serventia estiver sob interinidade ou intervenção e a prática de atos implicar em ajustes que resultem em aumento de despesa, deverá haver autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, ressalvadas as hipóteses de urgência.

Art. 8º Fica autorizada a realização de casamentos coletivos, por meio do presente instrumento, enquanto perdurar as normas restritivas de atendimento perante as serventias Extrajudiciais.

Art. 9º O presente provimento será encaminhado a todos os Juízes Diretores dos Fóruns, bem como aos responsáveis pelas Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Mato Grosso.

Art. 10 Este Provimento vigorará enquanto perdurar a situação de pandemia global decorrente das circunstâncias descritas no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. As medidas previstas neste Provimento poderão ser revistas sempre que necessário, em caso de eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.

Art. 11 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 18 de março de 2021

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor-Geral da Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 23.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: https://www.portaldori.com.br/ultimas-noticias/page/3/

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