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STJ permite nomeação de escrevente como interino, em detrimento do substituto mais antigo

A 1ª Turma do STJ, em REsp nº 1.812.517 – GO, decidiu ser possível preterir o substituto mais antigo na nomeação de interino da serventia. Veja o acórdão da íntegra para entender:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DOS CARTÓRIOS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO PARA A VAGA. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, §2º, DA LEI Nº 8.935/94. NOMEAÇÃO PARA TITULARIDADE TEMPORÁRIA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA, CONSOANTE O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Estado de Goiás e por Renato Spindola de Ataides, com fundamento na alínea do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que concedeu a ordem no mandado de segurança à iniciativa Fábio Rodrigues Diniz, reintegrando-o, na qualidade de substituto mais antigo, para responder pela serventia do Cartório de Registro de Notas, de Protesto de Títulos e Registros de Contratos Marítimos da Comarca de Alto Paraíso/GO, vago em face da cessação da acumulação dos serviços notariais e de registros públicos (ilegalidade da concentração de atos). Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 209-233):

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INOBSERVÂNCIA. REGRA DE PROIBIÇÃO AO NEPOTISMO. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELADO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.

1. Configura ofensa ao direito liquido e certo do impetrante, a preterição (em favor de preposto de serventia de outra comarca) de sua nomeação como substituto (mais antigo e isento de mácula quanto à sua confiabilidade e moralidade) para responder pela serventia extrajudicial, por ser parente colateral de 2° grau da anterior interina, pois a vedação ao nepotismo contida no art. 30, § 2°, da Resolução/CNJ n. 80/09 restringe- se à figura do magistrado nomeante e do Desembargador integrante do respectivo Tribunal.

2. Resolvido o mérito do mandamus, resta prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão que denegou a medida liminar postulada.

3. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e Renato Spíndola de Ataíde foram, respectivamente, conhecidos e desprovidos e não conhecidos. Confira-se (fls. 384-406):

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INOBSERVÂNCIA. REGRA DE PROIBIÇÃO AO NEPOTISMO. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.

1. Configura ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, a preterição (em favor de preposto de serventia de outra comarca) de sua nomeação como substituto (mais antigo e isento de mácula quanto à sua confiabilidade e moralidade) para responder pela serventia extrajudicial, por ser parente colateral de 2° grau da anterior interina, pois a vedação ao nepotismo contida no art. 3°, § 2°, da Resolução/CNJ nº 80/09 restringe-se à figura do magistrado nomeante e do Desembargador integrante do respectivo Tribunal, descabendo-se falar, portanto, em mácula ao princípio da moralidade.

2. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

3. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos.

4. Com fulcro no artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no artigo 998, do Código de Processo Civil/2015, impende ser homologado pedido de desistência recursal, mormente quando consta, do instrumento procuratório, colacionado ao feito, poderes expressos para desistir.

5. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso não conhecido (art. 932, III, CPC/15 c/c art. 175, XV, RITJGO).

Do recurso especial do Estado de Goiás – O recorrente em suas razões argumenta que o acórdão recorrido deu “erronea” interpretação ao parágrafo segundo do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 (regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios), o qual prescreve que: “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Assevera que que a situação ocorrida nos autos na serventia extrajudicial em comento – ausência de titular em razão de concurso de remoção – não se enquadra nas hipóteses do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, para fins de indicação para a respondência interina do preposto mais antigo.

Diz que o respondente interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público, e nem se enquadra na hipótese de delegação de serviço público ao aprovado em concurso público de provas e títulos na forma do artigo 236 da Constituição Federal/1988. Trata-se, na verdade, de função pública transitória unida por relação de confiança enquanto não provida a titularidade por meio de concurso público, sendo que, uma vez quebrada a confiança, inexiste qualquer prescrição legal que determine a permanência no cargo ocupado pelo recorrido.

Noutros termos, defende que inexiste qualquer direito líquido e certo ao impetrante/recorrido para que assuma a serventia extrajudicial em comento como respondente interino, sendo que, por interpretação “equívoca, a Corte de origem terminou por violar o art. 39, § 2°, da Lei n°. 8.935/1994” (fl. 458).

Requer, assim, seja provido o recurso especial, para que, ao final, se denegue a ordem pretendida, “por ausência de direito líquido e certo, diante da inexistência de vacância para fins do artigo 39, § 2º, da lei n. 8.935/1994” (fl. 458).

Do recurso especial de Renato Spindola de Ataides – O recorrente em suas razões alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 39 da Lei n. 39 da Lei n. 8.935/1994 (regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios). Para tanto, defende que a normatização aplicável ao caso dos autos, “em nenhum momento impõe a necessidade da escolha do escrevente mais antigo para ocupar a respondência interina” (fl. 479).

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de “confirmar e reconhecer a designação do ora recorrente na respondência do referido serviço extrajudicial” (fl. 481).

O recorrido, às fls. 554-563, contrarrazou apenas o recurso especial de Fábio Rodrigues Diniz, aduzindo que “o recurso é inadmissível” (fl. 557).

O Ministério Público Federal oficia pelo provimento dos recursos especiais, em parecer assim ementado (fls. 699-702, grifo no original):

ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS ESPECIAIS. LEI DOS CARTÓRIOS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO PARA A VAGA. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, §2º, DA LEI Nº 8.935/94. NOMEAÇÃO PARA TITULARIDADE TEMPORÁRIA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA, CONSOANTE O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO.

1 – Inexiste direito líquido e certo do substituto mais antigo, a ser nomeado para ocupar serventia extrajudicial quando não houver vacância por extinção da delegação, na forma do §2º do art. 39 da Lei n° 8.935/94.

2 – Configura-se favorecimento pessoal indevido (nepotismo) quando o substituto nomeado possui parentesco com a titular anterior. Precedente desse STJ: REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2014. Parecer pelo provimento dos recurso especiais.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

Considerando que as razões recursais dos recorrentes firmam-se na mesma alegada violação do artigo 39, § 2º, da lei n. 8.935/1994, analiso ambos os recursos de forma conjunta. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, passa-se ao exame de mérito.

Breve relato: O Juiz Diretor do Foro da Comarca de Alto Paraíso/GO destituiu a Sra. Alessandra Rodrigues Diniz da respondência pelo Cartório de Registro de Notas, de Protesto de Títulos e Registros de Contratos Marítimos da Comarca de Alto Paraíso/GO, designando concomitantemente o Sr. Renato Spindola de Ataídes para o cargo em questão a partir do dia 04/5/2016, em detrimento do Recorrido. O recorrido, então, impetrou mandado de segurança, alegando que tal decisão fere o §2° do art. 39 da Lei 8.935/94. Aduz que em 2012 foi contratado pela então respondente Sra. Alessandra para a função de Escrevente autorizado, e que estava no seu direito de assumir a função de respondente da serventia extrajudicial.

O Tribunal Estadual concedeu a segurança ao compreender que a nomeação como direito líquido e certo do recorrido, exigindo a observância do critério da antiguidade. Por importante, transcreve-se parte da fundamentação do voto condutor (fls. 220, e-STJ):

Compulsando os autos, verifico que em função da vacância do Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Alto Paraíso de Goiás, fora nomeada (Portaria no 42/2008) como interina da serventia, a Sra. Alessandra Rodrigues Dinizque por sua vez, contratou o impetrante, seu irmão, em setembro/2012 e janeiro/2013 (fls. 27/33) para exercer as funções de Escrevente Autorizado na referida serventia a partir de então.

Com efeito, o § 2º do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 estabelece que nas hipóteses de extinção da delegação, deve ser nomeado o substituto mais antigo para preenchimento da vaga, até o provimento definitivo por concurso público. Confira-se a literalidade da norma legal:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:[…]

§ 2° Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. (grifei)

Ocorre que no caso dos autos, não houve extinção da delegação, uma vez que a vacância não originou-se pela ausência da titular em razão de concurso de remoção, mas sim pelo cargo estar vago em face da cessação da acumulação dos serviços notariais e de registros públicos (ilegalidade da concentração de atos). Assim, como bem consignado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é “possível a preterição do substituto mais antigo mediante a designação de pessoa diversa para responder pela serventia extrajudicial. Isso porque não incide o §2° do art. 39 da referida lei, visto que o caso sob análise não se amolda à norma legal. Trata-se de ato discricionário da Administração Judiciária, a nomeação para a titularidade provisória”.

Consoante jurisprudência desta Corte, o rol do §2º do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 é fechado, ou seja, não comporta extensão a hipóteses não descritas na lei, o que afasta a tese do recorrido, de que possui direito líquido e certo à nomeação para a vaga em questão. A propósito:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. DESMEMBRAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO DO TITULAR PELA SERVENTIA RECÉM-CRIADA. TITULARIDADE INTERINA DO OFÍCIO VAGO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. SEGURANÇA ANTERIOR QUE EXTINGUIU O VÍNCULO DO ANTIGO TITULAR COM A SUBSTITUTA. PRETENSÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE EM WRIT POSTERIOR. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS LIMITADOS. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATO PRECÁRIO. INTERESSE PÚBLICO.

1. A inviabilidade de rediscussão da matéria relacionada à segurança anterior só poderia fundamentar-se na preliminar de litispendência, que pressupõe a tríplice identidade de elementos das demandas pendentes, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, o que não ocorre na espécie.

2. Conquanto a sentença anterior possa ter eficácia perante a substituta, a impetrante não se sujeita à autoridade da coisa julgada, que somente abrange as partes entre as quais é dada – art. 472 do CPC -, podendo impugnar a sentença sempre que tiver interesse jurídico, bem como repelir o efeito danoso que lhe possa acarretar.

3. A solução para a ocupação interina de serventia encontra previsão apenas no preceito contido no § 2º do art. 39 da Lei n. 8.935/94, o qual, por sua topologia e, por razões de técnica legislativa, deve estar relacionado à cabeça do mesmo dispositivo, que trata apenas dos casos em que se tem a vacância por extinção da delegação.

4. Inviabilidade de aplicar a analogia para abranger a hipótese de vacância em caso de opção do antigo titular do Ofício pela serventia recém-criada, que tem os direitos pessoais preservados, mantendo-se os vínculos de emprego, inclusive o de substituto.

5. A assunção da titularidade temporária da serventia desmembrada por filha do antigo titular é vedada, ante a incidência da Súmula Vinculante 13 do STF e do Enunciado Normativo n. 1 do CNJ, que estendeu a vedação de nepotismo aos cartórios extrajudiciais.

6. Possibilidade de destituição do substituto sem prévio processo administrativo, ante a natureza precária do ato discricionário e do interesse público envolvido. Precedentes.

7. Recurso especial provido, em parte, para denegar a segurança.

(REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/03/2014)

Cabe também consignar que a assunção temporária de serventias extrajudiciais submetesse à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13 do STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE FILHA DA ANTIGA TITULAR COMO INTERINA DA SERVENTIA. CONDIÇÃO DE PREPOSTO DO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO 77/2018 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, a recorrente, filha da falecida titular do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Poranga/CE e designada para responder interinamente pela serventia, impetrou Mandado de Segurança preventivo contra o Corregedor-Geral de Justiça do TJ/CE e o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poranga/CE, no qual busca impedir sejam praticados atos tendentes a destituí-la da função, tendo em vista a expedição do Ofício 3104/2019-CGJ-CE, de 10/06/2019, em que fora determinado que os Juízes Diretores de Foro das Comarcas do Estado do Ceará verificassem a adoção e aplicação do Provimento 77/2018-CNJ, que dispõe que “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”, devendo ser feita a adequação das designações dos interinos às regras do aludido Provimento, em até noventa dias. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a segurança.

III. Não há que se falar, no caso, em ausência do devido processo legal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se “tratar de nomeação precária, a Administração Pública pode dispensar o ocupante da função de tabelião interino a qualquer tempo, independentemente da instauração de processo administrativo, conforme juízo de conveniência e oportunidade” (STJ, AgInt no REsp 1.591.109/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 46.762/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018; AgRg no RMS 37.034/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2012.

IV. De acordo com Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal, “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal“. O art. 12, § 2º, do Provimento 77/2018-CNJ determina que “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”.

V. Descabida a alegação de que é incompatível a restrição de nepotismo com a natureza privada da atividade cartorial, nos termos do art. 236 da CF/88. O STF já pacificou entendimento no sentido de que “o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94)” (STF, MS 29.192/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014), motivo pelo qual a ele se aplicam os princípios regentes da Administração Pública, entre eles os da moralidade e da impessoalidade.

VI. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 779 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” (STF, RE 808.202/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENO, DJe de 25/11/2020).

VII. Nesse contexto, a recorrente, filha da falecida titular do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Poranga/CE, mesmo sendo a substituta mais antiga, não possui direito líquido e certo de ser designada para responder interinamente pela serventia, por se enquadrar em situação de nepotismo. Nesse sentido: STJ, RMS 63.578/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021; RMS 61.982/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020; REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014.

VIII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.

(RMS 65.690/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/10/2021).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL INTERINO. DESIGNAÇÃO PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. NEPOTISMO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. NOMEAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Oficial Substituto do Cartório do 1º Ofício e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Natércia/MG contra Portaria 3/2019 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Natércia, a qual exonerou o impetrante de interino da referida serventia, com base no Provimento 77/2018 do CNJ e no Aviso 4/CGJ do TJ/MG.

2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a segurança.

AUSÊNCIA DE NULIDADE: COMPETÊNCIA DELEGADA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 510/STF

3. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo magistrado de primeira instância deve ser rechaçada. No caso houve delegação de competência, de modo que incide a Súmula 510 do STF: ” Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial.”

4. A Portaria 3/2019 do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Natércia, ao exonerar o impetrante em exercício como interino do Cartório do 1º Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Natércia/MG e nomear como interno titular do Cartório do 2º Tabelionato de Notas do Município e Comarca de Natércia-MG, deu cumprimento ao Aviso 4/CGJ do TJ/MG, que determinou a adoção das medidas para atender ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 77, de 7 de novembro de 2018.

INADMISSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARA ASSUMIR CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FAMILIAR. NEPOTISMO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5. O Apelo não comporta provimento porque o aresto vergastado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a assunção temporária de serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Precedentes.

AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

6. Igualmente descabida a tese de cerceamento de defesa, porque o STJ entende que, em se tratando de ocupação precária de cargo por designação, pode a Administração destacar o serventuário do cargo a qualquer tempo, conforme lhe convenha. CONCLUSÃO 7. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 63.578/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/04/2021).

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO CORREGEDORGERAL DO TJ/RJ QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. Não se vislumbra padeça o acórdão estadual de qualquer dos vícios descritos no art. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que o órgão julgador, embora denegando a ordem, apreciou com suficiente motivação as teses suscitadas pelo autor, concluindo, no entanto, por desacolhê-las.

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra alegado ato ilegal do Corregedor-Geral da Justiça do TJ/RJ, consistente na Portaria 1.092, de 9/5/2019, editada com fundamento na Meta 15 e no Provimento 77, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da qual se revogou a Portaria 1.938, de 9/9/2016, da mesma Corregedoria fluminense, que havia nomeado o impetrante como responsável interino pelo expediente do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, após o falecimento de seu genitor, ex-delegatário da serventia.

3. Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 07 de dezembro de 2017, deliberou por “Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade”.

4. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor “sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas” (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: “A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local”.

5. A teor das informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fls. 34/55), constatasse que a revogação da designação do recorrente se deveu à conclusão de que sua manutenção, como interino, à frente de serventia antes titularizada por seu falecido pai, importaria em nepotismo, ainda que em modo póstumo, com afronta ao princípio da moralidade, na linha de orientação ditada pelo CNJ, conclusão chancelada pelo acórdão local.

6. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de subordinarem-se aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF).

7. No tocante ao princípio da moralidade administrativa, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR assim leciona: “Com vistas ao propósito de instituir um Estado de Direito, ornamentado por um semblante democrático e social, o constituinte de 1988 resolveu erigir a moralidade a princípio cardeal da Administração Pública (art. 37, caput), sem prejuízo de que, no rol dos direitos individuais (art. 5º, LXXIII), aquela tenha sido arrolada como causa justificadora do ajuizamento de ação popular, agora com a adjetivação de administrativa” (Direito administrativo contemporâneo – temas fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68).

8. Ainda em solo doutrinário, exsurge especificamente realçada a incompatibilidade entre a prática do nepotismo e o postulado da moralidade. Nesse sentido, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA refere como “exemplo da efetividade do princípio da moralidade nas relações administrativas a Súmula vinculante 13 do STF” (Manual de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 77). Do mesmo modo, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA dá como exemplo de reverência ao axioma constitucional da moralidade administrativa a “vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF” (Curso de direito administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 41).

9. Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passouse a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade. Essa inovação, advinda da interpretação feita pela Corregedoria Nacional, é que acarretou na revogação da anterior designação do impetrante para responder interinamente pelo cartório outrora delegado a seu pai, pois embora fosse ele o substituto mais antigo, guardava parentesco imediato com tal delegatário.

10. Por derradeiro, diversamente do sustentado pelo autor recorrente, não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional.

11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada.

12. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 63.160/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/02/2021).

No mesmo sentido, destaco julgados do colenda Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE NEPOTISMO NA INDICAÇÃO DE INTERINOS PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DO PROVIMENTO CNJ 77/2018. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 66/RG). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1°, DO CPC/2015 E 317, § 1°, DO RISTF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Nos termos do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015 e do art. 317, § 1°, do RISTF, é requisito de admissibilidade do agravo regimental a impugnação específica de todos os fundamentos nos quais se baseou a decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto nas Súmulas 283 e 284/STF.

II – No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar argumentos expendidos na inicial do mandamus, insistindo na anulação do acórdão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do qual foi determinado o afastamento de interinos de serventias extrajudiciais com vínculo de parentesco com o antigo delegatário titular.

III – A vedação ao nepotismo decorre diretamente do art. 37, caput, da Constituição Federal – CF, conforme assentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do RE 579.951-RG/RN, de minha relatoria (Tema 66/RG).

IV – O controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado (MS 35.100/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso).

Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso sub judice.

V – Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 37.448 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 20/09/2021).

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE FILHA DE TABELIÃ FALECIDA COMO INTERINA. NEPOTISMO.

1. Agravo interno em mandado de segurança impetrado por filha de tabeliã falecida contra ato do CNJ que determinou a observância de decisão que vedava o nepotismo na nomeação de interinos de serventias extrajudiciais.

2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso, não se identifica nenhuma dessas situações.

3. A decisão do CNJ que afasta a ora agravante da função de interina e nomeia outra pessoa para o seu lugar não viola o devido processo legal. O Conselho, como órgão administrativo, não está adstrito aos limites do pedido. O princípio da congruência se destina a resguardar a imparcialidade no exercício da atividade jurisdicional.

4. É certo que o CNJ, por ter natureza administrativa, não está autorizado a rever o conteúdo de atos jurisdicionais. Não obstante isso, no caso, não exorbitou de suas competências, por duas razões: (i) a decisão do Tribunal local foi proferida em mandado de segurança impetrado após o exame da matéria pelo Conselho; e (ii) tal pronunciamento jurisdicional afrontou diretamente ordem clara e expressa do órgão de controle, sobre a qual não existia nenhuma dúvida razoável. O CNJ pode exigir dos Tribunais submetidos à sua fiscalização o cumprimento imediato de suas próprias decisões, de modo a impedir o esvaziamento das competências que lhe foram dadas pelo art. 103-B, § 4º, da Constituição.

5. Não há injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade no ato impugnado. O art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 foi adequadamente interpretado à luz do princípio da moralidade, vedando-se o nepotismo na designação de substituto interino. Não houve violação à segurança jurídica, pois o ato coator teve efeitos prospectivos, não implicando a restituição das remunerações já recebidas pela impetrante.

6. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º).

(AgRg no MS 36.215, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11/10/2021).

Destaca-se também as seguintes decisões, onde se decidiu que a designação de servidor para assumir cargo ocupado anteriormente por familiar, ainda que com o preenchimento de alguns dos requisitos objetivos da designação, viola os princípios constitucionais da impessoalidade e vedação ao nepotismo, não havendo direito líquido e certo à designação em tais circunstâncias: RMS n. 66.540/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe: 11/3/2022; RMS n. 66856/ GO, Rel. Min. Francisco Falcao; DJe: 7/3/2022; RMS n. 67.553/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 2/12/2021; RMS n. 67.111/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 13/10/2021; RMS n. 66.523/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 13/10/2021.

Dessa forma, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não se vislumbra direito líquido e certo do recorrido à vaga, ou ainda irregularidade na designação de substituto que não possui relação de parentesco com a titular anterior para responder provisoriamente por serventia extrajudicial.

Ante o exposto, dou provimento a ambos os recursos especiais, para denegar a segurança, com fundamento no artigo 34, XVIII, c, do RISTJ.

Fonte: INR