Responsabilidade trabalhista: sucessão de relação – regime híbrido

De início, o regime celetista é a regra aos notários e registradores para contratação de prepostos, com exceção dos prepostos anteriores à égide da Lei n° 8.935/94. A partir do início de vigência dessa lei, os notários e os oficiais de registro podiam contratar, segundo a legislação trabalhista, os seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação da lei.

Na hipótese de se optar pelo celetista, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito; do contrário, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

 No Estado de São Paulo, o regime híbrido – ou especial – é o estipulado aos prepostos não optantes do regime celetista, segundo faculdade conferida com o advento da Lei 8.935/1994. Assim, aquele contratado por serventias extrajudiciais, antes da Constituição de 1988 e da referida lei, caso não optem pelo regime celetista, seguirão o regime do Provimento CG 14/91, que não foi revogado pelo Provimento CGJ 05/96.

Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro:” Do cotejo dos artigos supracitados, conclui-se que os servidores contratados antes do advento da Lei n. 8.935/94, poderiam optar pelo regime celetista, ou permanecer regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, mas não tinham a estabilidade constitucional, eis que esta somente se aplica aos servidores civis da Administração Direta do Estado, autarquias e fundações públicas (Maria Sylvia Z. di Pietro, in “Direito Administrativo”, 10ª Ed. Atlas, p. 385, ref. fls. 171).

A sucessão trabalhista do vínculo desses prepostos ao novo titular da Serventia apenas ocorrerá se houver continuidade na prestação dos serviços do preposto ao atual titular da Serventia, quando do início do exercício da atividade notarial ou registral. Todavia, não há direito do preposto – tampouco dever do novo titular -, de contratar antigo preposto, em razão da delegação se dar de forma originária.

Ademais, pelo regime jurídico aplicado a esta espécie de servidor não permite interpretação de que se lhes aplica integralmente o regime estatutário e, então, direito à estabilidade no serviço. Dessa forma, sua dispensa sem justa ou com justa causa é possível. [1]

 Pelo regime especial de trabalho somente permite concluir que há regime próprio, regido por normas específicas, diversas da CLT, o que, por si só, não pressupõe estabilidade anômala ou extraordinária, prevista no art. 19 da ADCT. Esta garantia é direito somente a servidores permanentes, estatutários ou celetistas, admitidos pela Administração em momento anterior à ordem constitucional vigente. E mesmo que se entendesse o contrário, seria injustificável à sucessão do vínculo de trabalho de um delegado a outro.

Quanto a pedidos de compensação por danos extrapatrimoniais, o Tribunal de Justiça nega por ser legal a não contratação do ex-preposto, sob regime híbrido. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:

“Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido” (Apelação Cível 1000570-77.2017.8.26.0323; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12.ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena 1.ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2019).

A outorga de delegação é de natureza originária e personalíssima, em vínculo próprio, autônomo e independente, de modo que, em regra, inexiste sucessão da administração, em razão da autonomia dela, da qual é efeito a liberdade na contratação do pessoal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. In casu, não obstante o Tribunal de origem consignar que ficou incontroversa a ocorrência de novação subjetiva em relação à titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, registrou também aquela Corte que houve solução do vínculo contratual firmado com o reclamante. Diante disso, concluiu que, para fins trabalhistas, não foi caracterizada a sucessão de empregadores. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo. Portanto, somente quando o sucessor no cartório aproveitar os empregados do titular sucedido, poder-se-á reconhecer a sucessão. Registra-se que a Lei nº 8.935/94, ao regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, em seu art. 21, dispõe expressamente acerca da responsabilidade exclusiva do titular do cartório pelo custeio com o gerenciamento e o pessoal contratado.

Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR – 10924-39.2013.5.15.0142 Data de Julgamento: 04/11/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015.

 

4.1. Quanto à prescrição pelos débitos decorrentes da relação entre delegatário e preposto sob o regime híbrido, possui seu termo inicial a saída da serventia e segue às normas estatutárias. 

Em relação às prestações auferidas no decorrer da relação do preposto e da serventia, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a contagem tendo por termo a data de cada prestação, em relações de trato continuado a que esteja submetida a Fazenda Pública, nos termos Decreto n. 20.910/1932, art. 3º.

 

Da aplicação da prescrição quinquenal aos sujeitos ao regime híbrido ou especial do Provimento 14/91 da CG.

 

É o entendimento do TJSP: Apelação Cível 1004576-66.2015.8.26.0269; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2017; Data de Registro: 05/04/2017, in verbis:

 

“…3. De início, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença pelo fato de o D. Juízo “a quo” decidir pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Ocorre que, a prescrição é matéria de ordem pública e por isso deve ser pronunciada de ofício, não devendo prevalecer a tese do apelante de que em nenhum momento nos autos foi debatida a questão da prescrição trienal.

“4. Ocorre, porém, que, respeitado o entendimento do D. Juízo “a quo”, não é caso de extinção do processo pela verificação da prescrição trienal como constou da r. sentença, pois é evidente que a atividade notarial e de registro, embora exercida em caráter privado, tem natureza pública. A atividade apresenta uma face pública, inerente à função pública e por tal razão regrada pelo direito público (administrativo), que convive, sem antagonismo, com uma parcela privada, correspondente ao objeto privado do direito notarial e registral e ao gerenciamento de cada unidade de serviço, face esta regrada pelo direito privado.

Como o serviço é de natureza pública, aplicam-se os Princípios da Administração Pública: Princípio da Legalidade, Princípio da Impessoalidade, Princípio da Moralidade, Princípio da Publicidade e Princípio da Eficiência.

O art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910 /32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, prevê que todo e qualquer direito ou ação prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se se originarem.

Desta forma, entendo que a prescrição para o caso deve ser aquela descrita no artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06.01.1932…”.

 

Por outro lado, no tocante ao adicional por tempo de serviço, por ter o servidor relação jurídica de natureza estatutária, se não optante pelo regime celetista, aplica-se-lhe a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932.

Assim, há indenização pela saída? Em decorrência do sobredito, aplica-se o Provimento CG n. 14/91, na dispensa de preposto em regime híbrido, isto é, não optante pelo regime celetista, quando da edição da Lei n. 8.935, de 1993. Assim, com relação à indenização de um mês de salário por ano trabalhado, o direito vem previsto nos arts. 49 e 49.1 do Provimento CGJ n. 14/91:

 

“49. Os escreventes e os auxiliares poderão ser dispensados pelo serventuário sem declaração de motivo, se contarem com menos de 05 (cinco) anos de exercício no cargo, assegurada a indenização correspondente a aviso prévio e um mês de salário por ano de serviço ou fração superior a 06 (seis) meses e décimo terceiro salário proporcional.

 

49.1 Após 05 (cinco) anos a dispensa poderá ser feita, assegurada a mesma indenização, por motivo de sensível diminuição de renda, comprovada perante o Juiz Corregedor”.

 

Por conseguinte, a solução dada foi clara e embasada na experiência da E. Corregedoria de São Paulo, com base na lei. Sempre na vanguarda do País, pacificou conflito que, apesar de haver ainda litígios, encontra-se a tempo solvido. 

Por fim, a aprovação em concurso de outorga de delegação de notas e serviço e a outorga em si do serviço é originária ao titular, em que se rompe às relações privadas, trabalhistas e tributárias precedentes e, com a sua posse se germina novas relações jurídicas. Salvo a continuidade na prestação de serviços o preposto em regime especial, em que existe a sucessão a trabalhista, a sua relação é exclusivamente com o titular anterior e o Estado subsidiariamente.

 

Fernando Keutenedjian Mady

 

[1] Conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vislumbra no precedente infracitado da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação – Ação indenizatória – Serventia extrajudicial – Auxiliar/escrevente em regime especial – Pedido de conversão em pecúnia de 360 dias relativos a blocos de licenças-prêmio não gozados – Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação – Inadmissibilidade – Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular – Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial – Precedentes – Recurso não provido” Apelação nº 1047340-71.2016.8.26.0224, Decisão/Sentença 17/3/2017. Adiciona-se a essa a Apelação nº 1006461-55.2013.8.26.0053; a Apelação nº 0388231-18.2009.8.26.0000.

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