“Terceiro é todo aquele que não integra a relação processual que deu origem ao ato judicial de constrição, todo aquele que não foi atingido pela decisão judicial[1].
O art. 1.046, § 2º, do CPC/73 dispunha: “Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial”[2]. O § 3º ainda equiparava o cônjuge a um terceiro na defesa de sua meação. O CPC/15 não repetiu o artigo, porém no art. 674 dispôs que pela sua aquisição ou título, o bem ou direito é incompatível com o objeto discutido na ação.
Diante desse quadro, considera-se terceiro para propor os embargos, segundo o art. 674, §2º, do CPC/15:
i) o cônjuge ou companheiro, para defender a sua meação, ou seja, a mulher casada, mesmo que tenha sido intimada da penhora dos bens do marido. Da mesma forma, o marido que não consegue a declaração de nulidade dos títulos criados por sua mulher, pode embargar como terceiro para evitar que a dívida comprometa a sua meação. Nos embargos à execução, portanto, contesta-se a dívida e nos embargos de terceiro resguarda-se a meação, decorrente da constrição. O que deve ficar claro é que nos embargos de terceiro não pode ser rediscutida a matéria já tratada nos embargos do devedor ou mesmo irregularidades do processo de execução. O cônjuge só não terá êxito nos embargos de terceiro se restar demonstrado que a dívida geradora da constrição beneficiava a família e não apenas o cônjuge executado[3];
ii) o adquirente dos bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
iii) a pessoa física ou jurídica constituída sócia de uma sociedade devedora insolvente, que, por força da desconsideração da sua personalidade jurídica, acaba gerando responsabilidade patrimonial aos sócios, que se vêem obrigados a oferecer embargos de terceiro para evitar a constrição de seus bens, e só não terão êxito se for comprovada a fraude ou conluio para tornar impune a insolvência.
iv) o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”
Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo I, São Paulo, YK, 2020.
[1] A. Rizzardo, Direito das Coisas cit. (nota 122 supra), p. 152
[2] S.S. Venosa, Código Civil cit. (nota 121 supra), vol. XII, p. 113
[3] A. Rizzardo, Direito das Coisas cit. (nota 122 supra), p. 153-154