Qual é a natureza jurídica do registro de nascimento?

“O registro civil de nascimento é um direito fundamental, na medida que, possibilita o exercício da cidadania, erigida pelo constituinte de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil[1]. Como tal, é garantido a todos, gratuitamente, e com absoluta isonomia[2], a fim de possibilitar o exercício de outros direitos fundamentais.

O status constitucional do direito ao registro civil de nascimento pode ser inferido por, sobretudo, duas disposições. Em primeiro lugar, no rol dos direitos e garantias fundamentais consagrado no art. 5º, figura, no inciso LXXVI, a gratuidade do registro civil de nascimento aos reconhecidamente pobres; em segundo lugar, determina o inciso LXXVII, do mesmo artigo, a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais, sem sombra de dúvida, e inclusive por disposição expressa da Lei nº 9.265/1996, inclui-se o registro de nascimento[3].

Dessa natureza decorre que o registro civil de nascimento compartilha das mesmas caraterísticas inerentes aos direitos fundamentais, quais sejam, é inalienável, intransferível e indisponível, dado seu conteúdo não patrimonial; é imprescritível, não havendo de se conceber a inexigibilidade ou prescrição do direito decorrente da falta de registro dentro do prazo[4]; é, por fim, irrenunciável, donde ninguém pode dele desfazer-se.”

“Ao se analisar o registro civil de nascimento pela ótica do registrando, conclui-se que se trata de um direito fundamental. Não obstante, quando analisado sob a ótica dos pais, dos parentes, da sociedade como um todo e do próprio Estado, o registro civil de nascimento tem natureza de obrigação, mesmo que desprovido de uma sanção direta por seu descumprimento[5].

De fato, os prejuízos advindos da falta de registro são reservados ao registrando, que ficará privado, por exemplo, do exercício de direitos políticos. Há autores que, em consideração a essa peculiaridade, classificam o registro de nascimento como ônus jurídico[6].

Existem três situações passivas fundamentais que precisam ser analisadas: a saber, obrigação, dever jurídico e ônus jurídico.

A obrigação é o vínculo jurídico que confere ao sujeito ativo, chamado credor, o direito de exigir do sujeito passivo, chamado devedor, uma determinada prestação, economicamente aferível. No caso de ausência do registro de nascimento, muito embora não haja uma obrigação sob o ponto de vista econômico, responsabilizando qualquer dos obrigados propriamente ditos (rol do art. 52 da Lei 6.015/1973), existe uma responsabilidade estatal, decorrente da justiça distributiva.

Além dos legitimados ordinários do art. 52, existem os extraordinariamente legitimados do art. 61, como estabelecimentos de caridade e as autoridades, em caso de expostos, bem como o juiz da vara de infância e juventude, à luz do art. 62 da LRP, na hipótese dos menores abandonados. Dessa maneira, o Estado está extraordinariamente obrigado a proceder aos assentos de nascimento, não havendo que se falar em faculdade ou ônus diante de uma determinada inércia, que no caso é inadmissível, tendo em vista que o Estado-registro não se mantém inerte.

Há que se falar, portanto, em obrigação, única via possível para impedir o não-registro ou o sub-registro, que, em outras palavras, é a autofagia ou autodestruição do próprio Estado. No nascimento está presente tanto o Schuld quanto o Haftung, ou seja, a exigibilidade na prestação do sujeito passivo, independentemente de haver ou não relação de ordem econômica.

No que toca ao dever jurídico, este provoca a necessidade do sujeito passivo de observar comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer em uma sanção. Enquanto havia multa para os registros civis serôdios, era possível falar que o registro civil era um dever jurídico. Na medida em que houve a inefetividade da multa por desuso, não é possível mais alegar que o não-registro implique em dever jurídico.

Também não é possível declarar ser o registro de nascimento um ônus jurídico, na medida que o ônus é a necessidade de se observar determinada conduta para a satisfação de um determinado interesse. Seria um absurdo admitir que “o não-registro causa desvantagem para o próprio sujeito passivo, titular de direitos”. O sujeito passivo, como já dito, deve ser compulsoriamente registrado e somente ter ciência do assentamento quando este já realizado.

O auto-registro, ou seja, a hipótese em que o sujeito comparece de per se para a lavratura de seu assento, é resquício odioso de uma sociedade subdesenvolvida, não aceita no Estado democrático de direito. Não há possibilidade, ainda que na prática existe, de se falar em cidadãos registrados e outros não registrados.

O registro é uma obrigação estatal absoluta, simplesmente delegada, num primeiro momento, à família (rol do art. 52) e à sociedade (art. 61 – estabelecimentos de caridade) por um contorno social. Porém, o verdadeiro obrigado é o Estado, tanto no que toca a fiscalizar quanto no que toca a assentar o nascimento de toda a população brasileira.

É dessa natureza híbrida do registro de nascimento, representando um direito (do registrando) e uma obrigação (dos pais, da sociedade, e do próprio Estado) simultaneamente, que decorrem suas principais características, quais sejam, sua gratuidade e obrigatoriedade.”

 

Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferrari, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1ª ed., v. 2, São Paulo, YK, 2017, pp. 506-508.

[1]     Art. 1º da CF/1988: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) II – a cidadania; (…)”

[2]     Art. 227, § 6º da CF/1988.

[3]     Tal disposição encontra-se regulamentada pela Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº 9.534/1997 para incluir o direito à gratuidade do registro civil de nascimento como necessário ao exercício da cidadania. Com essa alteração, conforme se verá adiante, o benefício estendeu-se a todos os brasileiros (acessibilidade plena), independentemente de sua capacidade econômico-financeira.

[4]     Historicamente, como se verá adiante, a falta de registro dentro do prazo gerava multa, mas atualmente não há mais imposição de qualquer sanção pecuniária.

[5]     O Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, no art. 63 e seus parágrafos, já isentava de multa nas hipóteses de autodeclaração de nascimento. A Lei 6.015/1973 isenta, de forma plena, qualquer multa por ocasião do assentamento de nascimento, quer tardio ou não. Não obstante, o art. 52 estabelece os “obrigados” a declarar o nascimento. O próprio legislador entende ser o registro de nascimento uma obrigação, porém, para não desestimular a prática do ato, há muito isentou plenamente de qualquer multa ou outro consectário negativo.

[6]     Essa tese é sustentada por L. G. Loureiro, Registros Públicos – Teoria e Prática, 7ª ed., Salvador, Iuspodium, 2016, pp. 182-183: “A declaração de nascimento não é uma obrigação, já que esta espécie de relação jurídica pressupõe necessariamente responsabilidade em caso de descumprimento. De acordo com os conceitos jurídicos fundamentais, o indivíduo é responsável quando suscetível de receber sanção, independentemente de ter cometido ou não um ato ilícito. Trata-se, na verdade, de um ônus, que é outra espécie de situação jurídica passiva que confere ao indivíduo a opção de praticar ou não a ação: caso pratique, obterá os resultados benéficos de sua conduta, do contrário não se beneficiará – ou no caso em exame – não propiciará ao recém-nascido os efeitos da publicidade jurídica”. Muito embora respeitabilíssima a posição, não é possível anuir. O assentamento de nascimento não é um ônus, já que não há a faculdade de não ocorrer, a irradicação do não registro ou do sub-registro é política pública estatal. Nenhum cidadão tem a faculdade de exercitar cidadania sem assento de nascimento. O registro é ato notadamente involuntário para seu titular, já que quando dá conta de si mesmo já deveria estar registrado. Tanto isso é verdade que, entre os obrigados a proceder ao registro não está o próprio titular de direitos, já que é ato que não necessita de maioridade ou que condiciona a tal a sua prática.

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