Quais são os Sujeitos do Registro Civil?

O Registrador civil

“O Registro Civil das Pessoas Naturais é um serviço registral público exercido em caráter privado por delegação do poder público (art. 236 da Constituição Federal) e sujeito a fiscalização pelo Poder Judiciário.

Quem exerce o múnus registral é o registrador civil, também denominado oficial de registro, que é pessoa física[1] profissional do direito dotado de fé pública, detentor de independência jurídica no exercício de suas funções, as quais são prestadas de forma a garantir a autenticidade, segurança, eficácia dos atos jurídicos (art. 1º, da Lei nº 8.935/1994), bem como o seu conhecimento perante terceiros.

A outorga da delegação registral é feita à pessoa física do registrador aprovado em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Poder Judiciário estadual, mais especificamente pelo órgão da presidência.

O registrador, na qualidade de delegado para a prática dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, tem sua competência fixada pela Lei nº 6.015/1973 (arts. 29 a 114), praticando pessoalmente, ou por meio de preposto, os assentamentos, as averbações e anotações próprias do seu mister”.

Os Prepostos

“Os atos do Registro Civil das Pessoas Naturais devem ser praticados pelo oficial (profissional do direito dotado de fé pública) ou por quem este autorizar.

A Lei nº 8.935/1994, ao regular o quadro funcional da serventia, permite aos registradores contratar escreventes e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho[2]”.

“Dentre os escreventes, o oficial nomeará os substitutos para fins do § 4º e do §5º do art. 20 da Lei nº 8.935/1994[3]. Os escreventes e os auxiliares podem praticar somente os atos autorizados pelo oficial, porém, a atribuição a escreventes é mais ampla que para auxiliares. Por outro lado, os substitutos podem, simultaneamente com o titular, praticar todos os atos que lhe sejam próprios. Dentre os substitutos, o oficial poderá nomear o responsável pelo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular”.

O Ministério Público

“É a instituição essencial e permanentemente incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e da tutela de direitos individuais indisponíveis[4]. A Constituição Federal, ainda, atribui ao órgão ministerial a tutela dos interesses difusos e coletivos, por meio da ação civil pública[5]”.

“Em matéria registral, atua o Ministério Público nas hipóteses expressamente previstas por lei, como no caso da dúvida registral[6], em matéria de retificação[7], ou em matéria de averbação[8], dentre outras expressamente previstas.

No que toca aos atos modificativos do registro civil, a competência do Ministério Público é direta, na medida em que todas as averbações, em princípio, só podem ser processadas nas serventias registrais com a audiência do Ministério Público[9]”.

As Corregedorias

“A regulação e a fiscalização das serventias (judiciais e extrajudiciais) são de competência privativa do Poder Judiciário dos estados, em um órgão muito particular, que é a Corregedoria Geral da Justiça”.

“A Corregedoria Nacional de Justiça é um dos órgãos integrantes do Conselho Nacional de Justiça[10], sendo dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça[11]”.

“Exercendo sua atribuição constitucional, o CNJ atua em âmbito das serventias extrajudiciais de todas as naturezas, inclusive em relação ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Além de exercer poder fiscalizatório, atua na expedição de Recomendações, Provimentos, Resoluções e orientações a todos os Registros Civis do País, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça[12]”.

 

Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 380/397.

 

[1]     Cumpre ressaltar que o delegatário deve necessariamente ser pessoa natural. Ao tratar da questão do regime jurídico do registro civil, no bojo da ADI 3.151, o Ministro relator Carlos Britto esclarece, dentre outros tópicos: ” c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público;” (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 3.151/MT, rel. Carlos Britto, j. 8-6-2005).

[2]     Art. 20 da Lei nº 8.935/1994: “Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (…)”.

[3]     Art. 20, § 4º da Lei nº 8.935/1994: “Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.”

[4]     Art. 127, da CF/1988: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

[5]     Art. 129, da CF/1988: “São funções institucionais do Ministério Público: (…) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

[6]     Art. 201 da Lei nº 6.015/1973: “Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias. (…)”.

[7]     Art. 110 da Lei nº 6.015/1973: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. (…)”.

[8]     Art. 98 da Lei nº 6.015/1973: “A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.”

[9]     Ressalte-se que normas administrativas têm dispensado, ao longo do tempo, a intervenção do MP em algumas averbações, como no caso de separações e divórcio (Resolução nº 35 do CNJ), atos do exterior (Resolução nº 155 do CNJ), entre outros.

[10] Art. 2º, III, do Regimento Interno do CNJ.

[11] Art. 7º do Regimento Interno do CNJ: “A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal. Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe e encarregada de executar os serviços de apoio ao gabinete do Corregedor Nacional de Justiça, e uma Assessoria, coordenada por um Assessor Chefe indicado pelo Corregedor Nacional de Justiça entre os magistrados requisitados, para auxílio técnico às suas manifestações.”

[12] Art. 8º do Regimento Interno do CNJ, ao fixar as atribuições do Corregedor Nacional de Justiça, estabelece em seu inciso X: “expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;”

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