“O arresto é um instrumento acautelador consistente na apreensão de bens do devedor, determinada pelo Poder Judiciário, com o objetivo de garantir a cobrança do crédito[1] do exequente, evitando que este seja injustamente prejudicado pelo eventual desvio dos referidos bens. Dessa definição se infere que tal medida é cabível nos casos em que há preocupação quanto ao desvio, ocultação ou sonegação de bens pelo devedor, o que impediria a satisfação do crédito executado.
(…)
O arresto é cautelar quando se origina diretamente do poder de cautela do juiz, nos casos em que visar a efetivação de uma tutela de urgência. Nesta última hipótese, sua concessão se dá mediante demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Assim, para que o juiz determine o arresto, cabe à parte interessada comprovar os requisitos da concessão de uma tutela de urgência[2].
A outra espécie tratada pelo Código de Processo Civil de 2015 é o arresto executivo, que pode ser realizado pelo oficial de justiça ao longo de um processo de execução em que o devedor não é encontrado[3]. Esta modalidade pode ser aplicada independentemente da existência de dolo na ocultação do executado; basta que ele não seja encontrado para a devida citação[4].
Nesse caso, após a efetivação da medida, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em locais distintos, dentro do prazo de dez dias e, se ainda assim não for encontrado, será realizada a citação por hora certa ou por edital (respeitadas as exigências legais). Efetivada a citação por qualquer uma dessas formas e transcorrido o prazo para o pagamento da dívida, sem que este ocorra, o arresto será convertido em penhora, pouco importando a existência ou não de termo do ato[5].”
Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo I, São Paulo, YK, 2020.
[1] N. Balbino Filho, Registro de Imóveis – doutrina, prática e jurisprudência, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 224.
[2] Os processualistas pós-CPC/2015 entendem que não há mais arresto cautelar (teria sido absorvido pela tutela provisória de urgência). O arresto seria apenas executivo. Cf. C. Scarpinella Bueno, Manual cit. (nota * supra), 4ª ed., p. 639.
[3] Art. 830, caput, do CPC/2015.
[4] C. R. Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 585.
[5] Art. 830, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.