“A escrituração é a essência do Registro de Imóveis e o meio pelo qual se confere à publicidade registral constitutiva e declaratória dos direitos sobre imóveis. Não ocorre aleatoriamente, mas sempre condicionada ao atendimento dos requisitos e da forma legal e normativa.
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Os efeitos da escrituração, em geral, confundem-se com os efeitos do registro, na medida em que os atos de registro são praticados justamente por meio da escrituração dos livros públicos. Todavia, o conceito de escrituração, é mais amplo que o do registro propriamente dito, o que torna necessária a diferenciação dos efeitos que dela emanam de per si em relação aos efeitos decorrentes do registro […].
Assim, a escrituração é um procedimento, e não começa nem se encerra no ato de registro ou de averbação, sendo um amplo desencadeador de fases, muito embora vocacionado especialmente à realização destes atos, a eles não se reduz. De fato, a escrituração tem início no Protocolo (Livro 1), passando pelo livro de registro propriamente dito (Livro 2 ou 3) e alcançando, inclusive, os indicadores (Livros 4 e 5) e os classificadores, culminando na emissão da certidão.
O processo de escrituração, portanto, desdobra-se em diversos livros, com finalidades específicas, compondo um fluxo sistemático e racional de atos praticados com vários apontamentos escriturais já realizados. A coordenação dessas etapas, cada qual cercada de formalidades próprias, tem por objetivo não apenas retratar todos os acontecimentos relevantes para o histórico do imóvel, mas fazê-lo de modo autêntico, seguro, eficiente e que permita a ampla publicidade das informações assentadas.
É com esse objetivo que a escrituração deve atender a um rito formal, culminando na inscrição de direitos, mas envolvendo também aspectos organizados, tais como a consignação dos títulos recebidos no Protocolo (como forma de controle da prioridade), o lançamento das informações referentes ao imóvel e às pessoas envolvidas nos índices (como forma de facilitar a consulta, em prol da publicidade registral) e, ainda, a catalogação dos documentos apresentados nos classificadores.
A escrituração, assim considerada, tem por efeito atribuir segurança, publicidade e autenticidade a todas as informações pertinentes ao imóvel, por meio do seu lançamento, ordenado e sistemático, nos livros públicos. Garante-se, desse modo, a conservação perpétua dessas informações, que poderão ser acessadas por qualquer interessado, assumindo presunção iuris tantum de veracidade.”
Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferreira, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro de Imóveis, v.5, tomo I, São Paulo, YK, 2020.