Quais são os Princípios Finalísticos do Registro Civil?

Princípio da Veracidade ou Fé

“O assento registral é dotado de fé pública, ou seja, a crença de que tudo que consta nele é formal e materialmente verdadeiro[1]. O princípio em comento protege muito mais do que a mera inscrição dos atos e fatos humanos, na medida em que faz crer, a todo e qualquer terceiro, que a informação contida e verificada por meio de certidão é sempre verdadeira. A existência de eventual inexatidão ou vício exige imediata depuração”.

“No sistema brasileiro, a fé pública registral gera presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, admitindo, por consequência, prova em sentido contrário. Em outras palavras, por haver força probante, fundada no princípio da fé pública registral, o conteúdo do assento é sempre tido por correspondente à realidade fática. Na medida em que as novas tecnologias são utilizadas, e que o corpo funcional está cada vez mais preparado, a referida presunção vai ganhando novas dimensões, exigindo robusta prova contrária para o seu desfazimento.

Com efeito, o ato registral tem plena eficácia enquanto não for cancelado, ainda que se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Por isso, é necessário o cancelamento do registro, ou a averbação de suas retificações, para que este deixe de produzir seus efeitos legais, ainda que sobre o mesmo paire inexatidão ou vício. O sistema resguarda a fé pública registral enquanto não houver a efetiva retificação ou cancelamento[2].

Por fim, deve-se mencionar que o nosso modelo de “título e modo” é causal, havendo sempre vinculação do registro com a sua causa originária, materializada por meio de um título”.

Princípio da Autenticidade

É o princípio que ” assegura a verdade formal do registro realizado[3], pois foi lavrado pelo registrador, ou por alguém autorizado por ele, dotado de fé pública que, por decorrência lógica, assegura a autenticidade.

Muito se discute a relação veracidade-autenticidade. Tecnicamente, sob o ponto de vista dogmático[4], autenticidade é a forma fidedigna do ato registral, enquanto a veracidade corresponde ao conteúdo fidedigno do mesmo ato. No plano zetético[5], o autêntico, ou seja, aquele que advém do autor (titular da competência), deve ser formal e substancialmente verdadeiro”.

Princípio da Publicidade

É uma “garantia fundamental do cidadão, que tem por objetivo dar amplo conhecimento, a toda a sociedade, acerca dos escritos e registros públicos[6]”.

“No âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, a publicidade exerce duas funções básicas, quais sejam, constituição de direitos e declaração de direitos, possibilitando a eficácia perante terceiros”.

“A publicidade, essência dos Registros Públicos, é indispensável para a produção da eficácia erga omnes, pois o registro garante a ciência de um terceiro em relação ao ato registrado ou averbado na medida em que terceiro tem acesso às informações, vinculando-o ao conteúdo registrado.

Possui, como maior objetivo, a proteção do terceiro consulente do sistema para que seus direitos sejam verificados pelo maior número de pessoas, garantindo a qualidade de terceiro de boa-fé para aquele que se certifica dos direitos, a fim de se opor ou não ao efetivo titular[7]

 

Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 363/370.

[1]     D. Vieira, Grande dicionário Portugues, ou Thesouro da Lingua Portugueza, vol. III, 1873, Porto, Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Morais, p. 615: “Fé, do latim fides. Crédito que se dá às causas; palavra que se dá, ou promessa que se faz a outrem; segurança, asseveração de que alguma cousa é certa; testemunho, certificado.”

[2]     Art. 252 da Lei nº 6.015/1973; e art. 1.245, § 2º do Código Civil.

[3]     De acordo com W. Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 18ª ed., São Paulo, Saraiva:2008, p. 5: a “autenticidade é a qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração de verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade”.

[4]     Dogmática vem de Dokein, que significa ensinar, doutrinar. É a adoção do princípio da inegabilidade dos pontos de partida. Cf. T. S. Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito, 6ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 19.

[5]     Zetética vem de Zetein, que significa perquirir, questionar, indagar, é aquilo que desintegra ou dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida. T. S. Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito, 6ª ed., São Paulo, Atlas, 2012, p. 19.

[6]     Segundo D. Gasparini, Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 10,  a publicidade constitui-se elemento qualitativo daquilo que é dado ao conhecimento de todos, de maneira generalizada e indistinta, ou ainda a determinado grupo de pessoas ou a pessoa determinada, que possa a vir a ter algum interesse.

[7]     V. F. Kümpel, Publicidade Passiva X Publicidade Ativa, s.l., 2013, disponível in http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI187442,31047publicidade+passiva+X+publicidade+ativa [13-10-2015]

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