“O objeto do Registro Civil das Pessoas Naturais está regulado no art. 29 da Lei nº 6.015/1973 e seu respectivo § 1º, bem como no artigo 9º e 10 do Código Civil e em outros dispositivos legais. Em linhas gerais, conforme já exposto, o registro civil das pessoas naturais é a serventia vocacionada a consignar os fatos da vida humana que repercutem em aspectos social e juridicamente relevantes do estado civil.
Aqui, lembrando que fato jurídico é o que sobra do suporte fático, após a incidência da regra jurídica. Os fatos sociais, que integram o suporte fático, podem decorrer de ato humano ou não, pense-se, por exemplo, na morte, no tempo e no nascimento, que são acontecimentos independentes da vontade humana[1].
As demais serventias só lidam com fatos humanos (RCPJ, RTD, RI, Contratos Marítimos, e tabelionatos), enquanto o registro civil lida com fatos naturais, a exemplo do nascimento e óbito, e fatos humanos, como o casamento, emancipação, divórcio, entre tantos outros, conferindo a todos eles publicidade, autenticidade e segurança e eficácia”.
“Os atos praticados no Registro Civil das Pessoas Naturais possuem natureza jurídica diversa[2]. Podem ser declaratórios, quando atestem fato pré-existente, possuindo não apenas efeito comprobatório como também o condão de atribuir eficácia erga omnes aos fatos assentados. Em outras palavras, a publicidade declaratória é ao mesmo tempo condição de eficácia e meio de prova[3]. Cita-se, como exemplo, o registro de nascimento e de óbito, pois nestes o registro prova a existência e veracidade do ato.
Poderá, em outras situações, conter natureza constitutiva, consubstanciado ao fato do ato registral implicar a criação do direito, assim como ocorre no registro de emancipação.
Há, ainda, fatos cujo assento no registro civil têm como única finalidade torna-los cognoscíveis a terceiros, e, assim, gerar a presunção de conhecimento por todos. Tem-se, nesses casos, a chamada “publicidade notícia”, com intuito meramente informativo, sem a pretensão de criar, extinguir ou atribuir eficácia ao ato registrado[4]. É o caso das anotações, realizadas à margem dos assentos com o intuito de remeter a atos e fatos assentados em outros livros”.
“O registro propriamente dito, constituído como ato principal a ser escriturado na parte central do livro próprio, é destinado aos nascimentos (Livro “A”), aos casamentos (Livro “B”), aos óbitos (Livro “C”), às emancipações por outorga dos pais ou decisão judicial (Livro “E”), às interdições (Livro “E”), às sentenças declaratórias de ausência e de morte presumida (Livro “E”[5]) e às opções de nacionalidade (Livro “E”).
Também são registrados os traslados de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados no exterior[6] (Livro “E”), os proclamas (Livro “D”), as conversões da união estável em casamento (Livro “B”-Auxiliar), os natimortos (Livro “C”-Auxiliar) e as sentenças que constituírem o vínculo da adoção (Livro “A”).”
“Além dos registros propriamente ditos, o Registro Civil das Pessoas Naturais efetua, à margem dos assentos respectivos, a averbação das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, do divórcio, da separação judicial e do restabelecimento da sociedade conjugal, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação, em conformidade com o art. 10 do Código Civil.
O rol das averbações é meramente enunciativo, pois há outros atos da vida civil que podem ser objeto de averbação, conforme regulamentado no art. 97 da Lei nº 6.015/1973. Assim, os atos e fatos que alterem o conteúdo de registro, ou aos quais seja juridicamente desejável outorgar segurança, publicidade e eficácia, são passiveis de averbação, desde que cumpridas as formalidades do art. 97 da Lei nº 6.015/1973”.
Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 397/401.
[1] Nesse sentido: F. C. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado– pessoas físicas e jurídicas, vol. I, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, pp. 148-149: “Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sôbre o qual incidiu a regra jurídica (…). Os atos humanos, são, por vêzes, fatos jurídicos. São-nos também o transcurso do tempo, a morte, o nascimento, a destruição das coisas e a invesão definitiva de terras pelo mar”.
[2] W. Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 18ª ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 6, classifica os efeitos jurídicos produzidos pelo registro público em três espécies, não esgotadas: “a) constitutivos – sem o registro o direito não nasce; b) comprobatórios – o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta; c) publicitários – o ato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados.”
[3] M. de C. Camargo Neto – M. S. de Oliveira, Registro Civil das Pessoas Naturais I – parte geral e registro de nascimento, in CASSETARI, Christiano (coord.), Coleção Cartórios, São Paulo, Saraiva, 2014, p. 50.
[4] M. S. Oliveira, Publicidade Registral Imobiliária, São Paulo, Saraiva, 2010, pp. 13-14.
[5] Em relação a morte presumida, a espécie do Livro em que será feito o registro depende da previsão normativa do Estado da serventia, haja vista que há Estados que normatizaram o Livro “C” como aquele onde deve ser escriturada a presunção da morte, a exemplo do art. 183 da CNNR-RS.
[6] Conforme item 1, do Cap. XVII, Tomo II, das NSCGJSP: “1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais: a) os nascimentos; b) os casamentos; c) as conversões das uniões estáveis em casamento; d) os óbitos; e) as emancipações; f) as interdições; g) as sentenças declaratórias de ausência e morte presumida; h) as opções de nacionalidade; i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção do menor; j) os traslados de assentos lavrados no estrangeiro e em consulados brasileiros; k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública”