Assentos
“O termo “assento” em sentido amplo designa o lançamento em livro próprio[1]. Nos Registros Civis das Pessoas Naturais, o termo assento, muitas vezes utilizado na expressão sinônima “registro”, consiste em fazer constar, ou registrar, em livro próprio, os fatos naturais[2] da vida humana e os fatos humanos, dando-lhe publicidade, autenticidade, eficácia, além da necessária conservação.
Com efeito, o assento, ou registro, constitui o ato principal do Registro Civil das Pessoas Naturais, lavrado em livro próprio, que documenta um ato ou fato, tornando-os de conhecimento de terceiros de forma perene, pública e verdadeira.
O registro pode ter caráter constitutivo ou declarativo. No primeiro, a lavratura do assento constitui o direito ou fato humano, a exemplo do casamento[3] e da emancipação; no segundo, o registro visa tão somente levar a efeito de terceiro o seu conteúdo, haja vista que o direito ou fato é preexistente ao ato registral, a exemplo do nascimento e do óbito”.
Averbações
“Averbação, ou averbamento, é o ato pelo qual se anota, em documento ou assento anterior, fato que altera, modifica, ou amplia o conteúdo do referido documento ou assento[4]. A averbação é espécie do gênero “registros”, tomado em sentido amplo e figura, nessa categoria, ao lado dos assentos (registro em sentido estrito) [5].
O ato de averbação, nesse sentido, consiste no lançamento modificativo do registro, que tem por objetivo alterar a situação jurídica do assento, por meio da retificação, acréscimo ou supressão de algum dado do conteúdo registral[6]”.
“A finalidade, em última instância, é assegurar a veracidade registral[7], pois após lavrado o assento do Registro Civil, vários outros fatos relevantes ocorrem na vida social das pessoas, exigindo a manutenção da veracidade dos fatos ali lançados. Daí a necessidade não só da constante atualização como também da eventual correção de informações, por meio da averbação.”
“O rol das averbações está regulado no art. 29, parágrafo 1º, da Lei dos Registros Públicos, e no art. 10 do Código Civil, tradando-se, porém, de rol exemplificativo, podendo ser averbadas outras alterações de fatos da vida civil que não se encontram elencadas nos referidos dispositivos legais”.
Anotações
“Anotação é um lançamento não modificativo, consignado no assento de modo a remeter a um ato posterior da vida civil, registrado ou averbado em outro livro. Visa, nesse sentido, a preservar o princípio da continuidade registral[8], implicando a concatenação das informações dos vários livros e assentos acerca da mesma pessoa natural[9]. As anotações asseguram, portanto, as remissões reciprocas de registros e averbações relativas às pessoas naturais.
A anotação, assim, nada mais é que uma remissão feita a um ato ou fato registrado ou averbado em outro livro, possibilitando o cruzamento dos registros de uma determinada pessoa natural[10]. A finalidade é dar publicidade à existência de outro registro ou averbação referente à pessoa natural, possibilitando que terceiros tenham conhecimento dos atos da vida civil e suas modificações, prevenindo, assim, litígios[11].
Sendo uma materialização do princípio da continuidade[12], que por sua vez tem fundamento nos arts. 106 e 107 da Lei nº 6.015/1973, a anotação é ato inerente à função registral e independe de requerimento do interessado para efetivá-lo. É efetivada de ofício, ou mediante comunicação[13], pelo registrador, e lançadas à margem direita do assento”.
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Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 401/409.
[1] Comissão de Redação, s.v. Assento, in R. Limongi França (coord.), Enciclopedia Saraiva de Direito, vol. VIII, São Paulo, Saraiva, p. 199: “(…) o mesmo que assentamento, indica o lançamento na escrita comercial, no registro civil ou de outros escritos em livros próprios, que deverão ser comprovados ou relembrados, futuramente, se necessário.”
[2] Fato jurídico natural consiste no acontecimento, previsto em normas de direito, decorrente de fenômeno natural e não da vontade humana (fato jurídico humano), que produz efeito jurídico, como por exemplo o nascimento, a maioridade, a morte. Cf. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 368.
[3] O casamento, na realidade, não é propriamente constituído pelo registro, pois o sistema brasileiro nunca foi adepto da teoria registral para o casamento. O Código Civil, no art. 1.514, adota a teoria da vontade qualificada, pois o casamento se consuma com a manifestação de vontade das partes, e o juiz os declara casados. No entanto, como o registro ocorre imediatamente após a manifestação de vontade, com entrega da certidão no próprio ato, ganha força a tese que o enxerga mais próximo de uma natureza constitutiva, a despeito do que trata o art. 1.514, do Código Civil.
[4] O. de Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 22ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 182.
[5] Quanto às diferentes formas indicadas pelas lei para a prática dos atos de registro, cumpre reproduzir a crítica de W. Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 18ª ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 84: “Deficiências de Nomenclaturas – O sistema adotado por este artigo não foi feliz. Criou quatro tipos de inserções no registro civil das pessoas naturais, em vez de uniformizá-los: a) registro; b) averbação; anotação; d) inscrição.”
[6] R. Velloso dos Santos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 2006, p. 160: “A averbação é a consignação à margem do assento da alteração de um de seus elementos, como a retificação, o reconhecimento de paternidade, a alteração de nome, a separação e o divórcio”.
[7] O princípio da veracidade registral visa, mais do que a forma, os assentos que devem ser um reflexo da realidade social.
[8] O registro civil precisa obedecer a uma sequência lógica, tal qual o registro de imóveis, concatenando a prática dos atos numa sequência histórica, com a diferença que, ao invés de serem praticados todos os atos num único instrumento, os atos são fracionados em vários livros, o que torna a situação formal mais complexa. Cf. arts. 106 e 107 da Lei nº 6.015/1973.
[9] R. Velloso dos Santos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 2006, p. 201.
[10] R. Velloso dos Santos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 2006, p. 202.
[11] Conforme o art. 29, §1º, da Lei dos Registros Públicos, são averbados no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais as sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação ou o restabelecimento da sociedade conjugal, os reconhecimentos de filho, as adoções unilaterais. Nota-se que o rol constante do art. 10, do Código Civil, e do art. 29, §1º, da Lei dos Registros Públicos, não são taxativos.
[12] R. Velloso dos Santos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 2006, pp. 203-204.
[13] A comunicação é recebida de outra serventia quando a anotação incidir sobre assento localizado em serventia diversa de onde foi lavrado o ato a ser anotado.