O que é a Dúvida Inversa?

“A dúvida direta tem previsão legal, mais especificadamente nos arts. 198 a 204, 207 e 296 da Lei nº 6.015/1973, e se inicia com a atuação do registrador em atendimento à rogação do interessado, quando este não se conforma com a qualificação negativa do título.

Já a dúvida inversa, ou indireta, é desprovida de previsão legal, sendo uma figura criada na praxe forense nos casos em que o interessado apresenta sua irresignação diretamente ao juiz de registros públicos, ouvindo-se o oficial no curso do procedimento.

Essa possibilidade é fundamentada no entendimento de que é irrelevante a forma pela qual o dissenso é levado ao conhecimento do juízo competente (se é pelo oficial ou diretamente pelo interessado). Em qualquer caso, portanto, há possibilidade de revisão hierárquica do juízo qualificador negativo do oficial de registro.

A dúvida inversa, dessa forma, envolve a irresignação do interessado, em relação à negativa do registro pelo oficial, diretamente perante o juízo competente. Trata-se de uma criação administrativa, fundada em uma analogia em relação à dúvida direta, podendo ser considerada um costume praeter legem. Admite-se, assim, que a irresignação do interessado não fique condicionada ao princípio da rogação, exprimindo uma medida de economia processual762. Argumenta-se, ainda, que a admissibilidade da dúvida inversa é corroborada pelo caráter administrativo do processo de dúvida, que permite moldá-lo de modo elástico, a fim de não causar prejuízo ao interessado ou ao terceiro.

Mesmo que admitida a postulação direta perante o juízo competente, não se exclui a manifestação do oficial no procedimento, com a indicação dos fundamentos registrais que obstaram o registro. Caberá ao juiz determinar a autuação do pedido e, posteriormente, abrir vistas dos autos ao registrador. Este deverá prenotar imediatamente o título, bem como prestar as informações rogadas e fundamentar as exigências formuladas anteriormente.

Questão interessante diz respeito à lógica de procedência e improcedência da sentença que julgar a dúvida inversa. Como se sabe, no procedimento de dúvida direta, a sentença é procedente se consideradas legítimas as exigências do oficial – que é o suscitante da dúvida – e improcedente se reconhecida a razão do apresentante, implicando a registrabilidade do título. Considerando que na dúvida inversa o suscitante não é o oficial, mas o próprio interessado, parece razoável concluir reconhecida a razão deste, a dúvida será julgada procedente. Não há, contudo, consenso quanto ao tema, havendo quem entenda aplicar-se a mesma sistemática da dúvida direta à inversa no que diz respeito a sua procedência ou improcedência.

No Estado de São Paulo, a dúvida inversa é acolhida, tendo inclusive previsão normativa763. Adota-se a cautela de ouvir o registrador, que também deverá proceder ao apontamento do título no livro de protocolo. Ao contrário, a jurisprudência fluminense se cristalizou no sentido de inadmitir a dúvida inversa”.

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Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. V, Tomo I, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2020, p. 611/612.

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