You are currently viewing Dos extratos eletrônicos para registro ou averbação de títulos e documentos perante os Cartórios de Registros Públicos em face da Lei nº 14.382/2022.

Dos extratos eletrônicos para registro ou averbação de títulos e documentos perante os Cartórios de Registros Públicos em face da Lei nº 14.382/2022.

Dispõe o Art. 6º, da Lei nº 14.382/2022, que “Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do SERP – SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei”.

Em complemento, os seus respectivos parágrafos assim estabelecem:

“§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo:

I – o oficial:

a) qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico; e

b) disponibilizará ao requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico;

II – o requerente poderá, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens móveis;

III – (VETADO).

§ 2º No caso de extratos eletrônicos para registro ou averbação de atos e negócios jurídicos relativos a bens imóveis, ficará dispensada a atualização prévia da matrícula quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), exceto dos dados imprescindíveis para comprovar a subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado, ressalvado o seguinte:

I – não poderá ser criada nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem observância da especialidade; e

II – subordinar-se-á a dispensa de atualização à correspondência dos dados descritivos do imóvel e dos titulares entre o título e a matrícula.

§ 3º Será dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico de que trata o caput deste artigo, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

§ 4º O instrumento contratual a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo será apresentado por meio de documento eletrônico ou digitalizado, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que seu conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes”.

Portanto, será possível usar extratos eletrônicos com dados estruturados, o que dispensará a apresentação do documento físico para a efetivação de registros, garantindo maior eficiência, praticidade e detalhamento dos atos e negócios oficializados em Cartórios, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, indicar quais documentos poderão ser consolidados em extratos e quais as informações que neles devem constar, de forma padronizada.

A apresentação para registro (lato senso) de extratos dispensará a exposição do documento físico ou eletrônico em sua íntegra, no formato tradicional, para a efetivação de registros, garantindo maior eficiência, praticidade e detalhamento dos atos e negócios oficializados em Cartórios.

Para o Registro de Títulos e Documentos, essa possibilidade criará uma facilitação enorme do tráfego documental, já que a especialidade atende especialmente a Bancos e Instituições Financeiras, notadamente quando forem apresentados a registro contratos relativos a operações de crédito, em que haja a constituição de garantias. Os Bancos já possuem em suas bases de dados os extratos dessas operações e se ressentem da necessidade de ainda terem de formalizar tais documentos com o relato, na íntegra, de tais operações, no formato tradicionalmente exigido, atualmente, pelos Cartórios. Os extratos com dados estruturados contendo exclusivamente as informações padronizadas, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, conforme alhures mencionado, poderão então ser encaminhados através do SERP, diretamente pelos Bancos e Financiadoras, ao Cartório de RTD competente (artigo 7, inciso VIII da MP).

A criação dessa facilidade, certamente, propiciará um aumento do volume de documentos enviados aos Cartórios, em especial daqueles documentos relativos a operações de menor valor e que exigem uma diminuição do custo operacional.

O RTD está preparado para a recepção dos extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos, os quais serão, provavelmente, realizados em livro específico – o Livro C, destinado à inscrição, por extrato, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data (art. 132, III, da Lei nº 6.015/1973). No caso de o documento ser apresentado já no formato de extrato, será também defensável que o registro seja feito no Livro B, mesmo, por consistir num “registro integral de extrato”. O importante é que o título ou documento seja, efetivamente, assentado no RTD.

No âmbito do Registro de Imóveis, a utilização de extratos eletrônicos com dados estruturados já é uma realidade, tendo sido o tema regulamentado por meio da INSTRUÇÃO TÉCNICA DE NORMALIZAÇÃO ITN/ONR N. 001-18/11/2021, onde são apresentados os modelos de tais extratos a serem encaminhados às unidades do Registro Predial, a qual foi, inclusive, devidamente homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, que é que tem, nos termos do inciso VIII, do art. 7º da Lei nº 14.382/2022, em caráter disciplinar, competência para “a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º desta Lei e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma”.

Observe-se que a instituição emissora dos extratos deverá declarar que os dados constantes dos mesmos correspondem fidedignamente aos que constam no respetivo instrumento, particular ou público, que lhe deu origem, formalizado com todas as cláusulas obrigatórias, que se encontra em seu arquivo, e que foi verificada a identificação e a regularidade da representação das partes que subscreveram o documento original, podendo o requerente, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens móveis, conforme mencionado no inciso II, do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 14.382/2022, retro mencionado. Deverá ela, ainda, autorizar o oficial de registro público a praticar os atos exclusivamente com base nos dados presentes no extrato, se responsabilizando, civil e criminalmente, pela correspondência do instrumento, público ou particular, em relação ao extrato.

As partes constantes do instrumento, público ou particular, deverão requerer todas as averbações necessárias para a complementação do extrato, caso necessário.

Em se tratando de alienação fiduciária, deverá ser declarada a existência, no instrumento público ou particular, de cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização do bem (móvel ou imóvel).

Deverá haver declaração, também, de que foram apresentadas as certidões fiscais, de propriedade e de ônus reais, válidas na data de celebração do contrato, quando for o caso

Os vendedores deverão declarar a inexistência, em seus nomes, com referência ao bem transacionado, de ônus judiciais ou extrajudiciais, ações ou débitos de natureza real, pessoal, reipersecutória e fiscal, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade por eventuais débitos de tais naturezas que possam ser devidos até a apresentação do extrato a registro. As respectivas certidões envolvendo bens imóveis, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis, podem, entretanto, ser dispensadas, nos termos da Lei nº 14.382/2022.

Por fim, deverá haver previsão, no extrato, de que o inadimplemento de qualquer uma das operações, notadamente no caso de alienação fiduciária, faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.

No tocante à qualificação, o oficial registrador qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico (letra “a”, do inciso I, do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 14.382/2022, supramencionado).

Em relação à cobrança de emolumentos, deverá ser levado em consideração, em se tratando de extrato vinculado a documento, público ou particular, com conteúdo econômico, o valor do fato, ato ou negócio jurídico estipulado, a menos que não conste do mesmo valor declarado, observadas, sempre, as disposições das Tabelas de Emolumentos estaduais, especialmente aquelas previstas em suas NOTAS EXPLICATIVAS. Dizendo de outro modo, ao extrato deve ser dado o mesmo tratamento do documento integral para efeito de cobrança emolumentar.

Nesse sentido, vide o item 1.13 das Notas Explicativas da Tabela de RTD da Lei estadual paulista nº 11.331/2002, que, corroborando nosso entendimento, trata da cobrança de emolumentos, ainda que com redução de custos, levando em consideração, em se tratando de extrato de documento, o valor nele declarado.

Autor: Graciano Pinheiro de Siqueira