Como se dá o Registro das Garantias da Cédula de Crédito Rural e Bancário?

Escrituração Eletrônica das Cédulas de Crédito Rural e Bancário: a regulamentação dada pela Circular BACEN n° 4.036/2020

 

Vitor Frederico Kümpel e Giselle de Menezes Viana

 

A Lei 13.986/2020 – resultado da conversão da MP 897/2019, apelidada de “MP do Agro” – trouxe uma série de novidades acolhidas com entusiasmo pelo agronegócio. O diploma buscou modernizar as bases legais dos instrumentos de crédito mais utilizados nesse setor, em vistas a facilitar o acesso a financiamento e, assim, ampliar a captação de recursos[1].

Nessa linha, um dos grandes objetivos da lei foi modernizar e facilitar emissão de títulos do agronegócio[2], sobretudo por meio da sua desburocratização[3]. Uma dessas iniciativas foi justamente a dispensa do registro da Cédula de Crédito Rural (CCR) no Ofício de Registro de Imóveis.

Com efeito, a referida lei excluiu a CCR do rol de títulos registráveis da Lei 6.015/1973[4], além de revogar os artigos 30 a 40 do Decreto-Lei nº. 167/67, que disciplinavam o registro dessas cédulas.

Sob este aspecto, o regime da CCR se aproximou do regime das Cédulas de Crédito Bancário (CCB), que nunca foi objeto de registro próprio, por falta de previsão legal[5]. Agora, em ambos os casos, apenas se sujeitam a registro as garantias reais constituídas nestes títulos, que poderão ser imóveis, móveis ou direitos sobre estes, ensejando registro no Livro 2 ou 3 do Registro de Imóveis, ou, ainda, no Registro de Títulos e Documentos, a depender da garantia pactuada[6].

Além dessa dispensa, a Lei nº 13.986/2020 também inovou ao permitir a emissão da CCR e da CCB – além de outros títulos tradicionalmente cartulares – sob a forma escritural[7]. Assim, incluiu o art. 10-A ao Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 27-A à Lei nº 10.931/2004, dispondo que a CCR e a CCB poderão ser emitidas sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.

Essa possibilidade se alinha a uma tendência internacional de desmaterialização de ativos financeiros e valores mobiliários. E, seguindo essa lógica, a Lei nº 13.986/2020 permitiu, em várias situações, a assinatura sob a forma eletrônica, contanto que assegurada a inequívoca identificação de seu signatário[8].

No que diz respeito à operabilidade do sistema, a referida lei incumbiu ao Banco Central do Brasil estabelecer as condições para o exercício dessa atividade de escrituração eletrônica[9]. Justamente com esse objetivo foi editada a Circular n° 4.036, de 15 de julho de 2020.

A Circular BACEN n° 4.036/2020, com efeito, dispõe sobre exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras (art. 1º), que passam a estar autorizadas a exercê-la em relação às cédulas representativas de suas próprias operações de crédito (art. 2º), em regra[10].

A Circular especificou, ainda, que o sistema eletrônico de escrituração será gerido por instituições financeiras que realizem, entre outras, as atividades elencadas no art. 4º, caput, quais sejam:

“I – no âmbito dos seus sistemas eletrônicos de escrituração:

a) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador do crédito;

b) a inserção das informações de que trata o art. 42-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, no caso de Cédula de Crédito Bancário, e o art. 10-D do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, no caso de Cédula de Crédito Rural, bem como de documentos com informações complementares, como extratos ou planilhas para apuração do saldo devedor da operação de crédito subjacente ao título; e

c) o controle da titularidade efetiva ou fiduciária dos títulos;

II – a disponibilização, ao devedor, de instrumentos de pagamento para liquidação das obrigações constituídas no título;

III – o controle do fluxo financeiro dos títulos, inclusive antecipações, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV – a notificação aos devedores, por ocasião da negociação dos títulos;

V – a efetivação do registro ou do depósito dos títulos em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil;

VI – a disponibilização de informações sobre os títulos aos devedores, aos seus titulares ou beneficiários de garantia constituída sobre eles ou a outros interessados legalmente qualificados; e

VII – a emissão de certidões de inteiro teor de que trata o art. 6º.”

Além disso, tais instituições financeiras devem adotar os procedimentos necessários para assegurar a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados (art. 5º, caput)[11], bem como emitir certidões de inteiro teor das Cédulas de Crédito Bancário e Rural. A emissão das referidas certidões, ressalte-se, deverá ser feita a pedido do devedor ou de interessado legalmente qualificado, no prazo de até um dia útil, a contar da solicitação[12], e poderá ocorrer também de forma eletrônica[13].

No que toca ao conteúdo dessas certidões, estabelece a normativa que deverá abranger todas as informações necessárias para a adoção das providências de registro de garantias perante entidades registradoras, depositários centrais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos ou outros tipos de Registros Públicos[14]. Afinal, como mencionado, embora a Lei 13.986/2020 tenha extirpado a exigência de registro da CCR, nada mudou em relação às garantias reais pactuadas nessas cédulas, cuja constituição e publicidade ainda dependem do devido registro na repartição competente.

Dessa forma, deu-se às CCR e às CCB um processamento mais moderno e ágil, abandonando-se a tradicional cartularidade e a burocrática exigência de registro no RI. Por outro lado, a nova disciplina respeitou o princípio da concentração dos atos na matrícula e a própria continuidade do registro imobiliário, já que as garantias relativas a imóveis constituídas nas cédulas de crédito continuam sujeitas a registro para produzirem seus efeitos.

Bibliografia

Vital, Danilo, Lei do Agro desburocratiza acesso a crédito e moderniza base legal, dizem advogados, in Revista Consultor Jurídico, 8-4-2020, disponível in https://www.conjur.com.br/2020-abr-08/lei-agro-desburocratiza-acesso-credito-moderniza-base-legal [17-7-2020].

Mano Filho, Ben Hur Carvalho Cabrera, Comentários à Lei nº. 13.986, de 7 de abril de 2020, 9-4-2020, disponível in https://direitoagrario.com/comentarios-a-lei-no-13-986-de-7-de-abril-de-2020/ [17-7-2020].

Colégio Registral do RS, Consulta: Cédula de Crédito Rural – Penhor Rural, disponível in https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_de_imoveis/cedula-de-credito-rural-penhor-rural/ [17-7-2020]

Lessa, Tiago Araujo Dias Themudo; Gaspar, Rafael José Lopes; e De Gois, Fabio Moretti, MP do Agro é convertida na Lei nº 13.986, 9-4-2020, disponível in http://www.pinheironeto.com.br/publicacoes/mp-do-agro-e-convertida-na-lei-n-13986 [17-7-2020].

Kümpel, Vitor Frederico; e Ferrari, Carla Modina, Tratado Notarial e Registral, vol. V, São Paulo, YK Editora, 2020.

CNA-Brasil, Comunicado Técnico – Edição 10/2020, 23-4-2020, disponível in https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/artigostecnicos/CNA-Comunicado-Tecnico-n10-23abril2020.pdf [17-7-2020].

[1] Danilo Vital, Lei do Agro desburocratiza acesso a crédito e moderniza base legal, dizem advogados, in Revista Consultor Jurídico, 8-4-2020, disponível in https://www.conjur.com.br/2020-abr-08/lei-agro-desburocratiza-acesso-credito-moderniza-base-legal [17-7-2020].

[2] CNA-Brasil, Comunicado Técnico – Edição 10/2020, 23-4-2020, disponível in https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/artigostecnicos/CNA-Comunicado-Tecnico-n10-23abril2020.pdf [17-7-2020].

[3] Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho, Comentários à Lei nº. 13.986, de 7 de abril de 2020, 9-4-2020, disponível in https://direitoagrario.com/comentarios-a-lei-no-13-986-de-7-de-abril-de-2020/ [17-7-2020].

[4] Tal registro era previsto no art. 167, inc. I, “13”, da LRP. A Lei nº 13.986/2020 também excluiu a menção ao registro da CCR do texto do art. 178, II, da lei registral.

[5] Colégio Registral do RS, Consulta: Cédula de Crédito Rural – Penhor Rural, disponível in https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_de_imoveis/cedula-de-credito-rural-penhor-rural/ [17-7-2020].

[6] Nota Conjunta de Diretoria nº 03/2020, da Anoreg/RS, do Colégio Registral do RS e do IRIRGS, item 2.

[7]  Tiago Araujo Dias Themudo Lessa – Rafael José Lopes Gaspar – Fabio Moretti De Gois, MP do Agro é convertida na Lei nº 13.986, 9-4-2020, disponível in http://www.pinheironeto.com.br/publicacoes/mp-do-agro-e-convertida-na-lei-n-13986 [17-7-2020].Os outros títulos também alcançados pela possibilidade de emissão sob a forma escritural são o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), a Nota Promissória Rural (NPR) e a Duplicata Rural (DR).

[8] Tiago Araujo Dias Themudo Lessa – Rafael José Lopes Gaspar – Fabio Moretti De Gois, MP do Agro é convertida na Lei nº 13.986, 9-4-2020, disponível in http://www.pinheironeto.com.br/publicacoes/mp-do-agro-e-convertida-na-lei-n-13986 [17-7-2020].

[9] Vide art. 27-B, I, da Lei nº 10.931/2004 e 10-A, § 2º, I, do Decreto-Lei nº 167/1967.

[10] A exceção reporta ao art. 7º, que diz: “É facultada a transferência de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural escriturais do sistema eletrônico de escrituração da instituição financeira originadora do crédito para o sistema de escrituração de outra instituição financeira, condicionada à: I – venda definitiva do título pela instituição originadora, sem coobrigação; e II – realização de acordo operacional entre a instituição de destino da escrituração e a instituição originadora, de forma a permitir a realização, pela primeira, das atividades de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 5º.”

[11] Complementa o parágrafo único do art. 5º dispondo que “Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”

[12] Art. 6º, caput, da Circular BACEN n° 4.036/2020.

[13] Art. 6º, § 1º, da Circular BACEN n° 4.036/2020.

[14] Art. 6º, § 2º, da Circular BACEN n° 4.036/2020.

 

Como citar este artigo:

KÜMPEL, Vitor Frederico; VIANA, Giselle de Menezes. Como se dá o registro das garantias da cédula de crédito rural e bancário?. Portal VFK/YK, São Paulo, 16 jul. 2020. Disponível em: <hhttps://vfkeducacao.com/portal/como-se-da-o-registro-das-garantias-da-cedula-de-credito-rural-e-bancario/>. Acesso em: 00 jan. 0000

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