Bem de família

A propriedade destinada à residência e moradia da família é considerada como bem de família conforme a Lei nº 8.009/90, que estabelece seu caráter  impenhorável por força do interesse público-estatal de garantir o direito social de moradia.

 

Portanto, o bem de família não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 

 

COMO E QUANDO ALEGAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM? O BEM DE FAMÍLIA É PENHORÁVEL EM QUAIS HIPÓTESES? 

 

A impenhorabilidade por se tratar de matéria de ordem pública, é oponível a qualquer tempo e grau de jurisdição mediante simples petição. Todavia, existem algumas situações em que a penhorabilidade do bem de família é permitida, vejamos:

  1.  Quando em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
  2. Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  3. Pelo credor de pensão alimentícia;
  4. Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  5. Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  6. por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  7. por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

QUAIS OS PRINCIPAIS TIPOS DE BEM DE FAMÍLIA? 

 

BEM DE FAMÍLIA LEGAL:

Nesta modalidade, o bem de família é instituído independentemente da iniciativa do proprietário do bem, ou seja, constitui-se de forma involuntária.

Desse modo, o próprio Estado considera o bem como sendo um bem de família, a fim de defender a célula familiar de forma automática, com o intuito de imunizar o patrimônio de penhora por dívida já constituída.

 

BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL, VOLUNTÁRIO OU FACULTATIVO:

Trata-se da possibilidade em que a propriedade é escolhida para ser a residência e moradia da família pelo próprio proprietário, se constituindo a partir do registro de seu título no Registro de Imóveis. 

Essa espécie de bem de família visa uma proteção futura da propriedade, com um viés  “preventivo”, de modo a se evitar a penhorabilidade do bem em decorrência de um evento futuro.

 

COMO CONSTITUIR O BEM DE FAMÍLIA?

Sua constituição deve ser formalizada por Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas pelo próprio proprietário, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

Também poderá ser realizada por terceiro através de testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

 

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA?

Os instiuidores deverão apresentar os seguintes documentos pessoais: fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original); Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias; Pacto antenupcial registrado, se houver; Certidão de óbito: apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias; Informar endereço; Informar profissão; Fotocópia da certidão de nascimento do menor (RG e CPF, se tiver). 

Em relação aos documentos do imóvel, apresentam-se: Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico; Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis; Carnê do IPTU do ano vigente; Informar valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais; Certidão de distribuição de ações cíveis, criminais e fiscais, expedidas pela Justiça Federal; Certidões de Distribuidores Cíveis da Comarca da cidade onde o serviço está sendo feito, de Inventários, Arrolamentos e Testamentos, de Pedidos de Falência e Concordata, de Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais e de Ações Cíveis de Família, Exceto Executivos Fiscais, expedidas pelo Tribunal de Justiça do estado em que o serviço está sendo feito; Certidões de Distribuição de Processos Trabalhistas; Certidões de distribuições e execuções criminais do estado em que o serviço está sendo feito; Certidões Negativas de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;  Certidões negativas quanto à dívida ativa da União.

 

QUANDO SE DÁ A EXTINÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA?

O bem de família se dá por extinto a partir de dois requisitos cumulativos: a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos. Todavia, não haverá extinção no caso de filhos sujeitos à curatela. O mesmo aplica-se à união estável.

Ademais, o art. 1.719 estabelece também a possibilidade de extinção por decisão judicial, uma vez comprovada a impossibilidade de manutenção do bem nos termos em que foi instituído. 

            

 

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