Ata Notarial x Escritura Pública no Tabelionato de Notas

Me Tanto a Ata Notarial quanto a Escritura Pública são instrumentos notariais destinados à narração de fatos, entrentanto, enquanto no primeiro o notário reproduz os fatos que percebe através de seus sentidos, no segundo são constituídos atos ou negócios jurídicos.

Assim sendo, na ata notarial o Tabelião ou preposto autorizado não faz um juízo de valor sobre os fatos que objetivamente percebe, mas funciona com um observador, e seu conteúdo não se limita a temas específicos, podendo ser objeto da ata notarial tudo aquilo que não for privativo das escrituras públicas. É este o entendimento da Corregedoria do Estado de São Paulo.

Por outro lado, as escrituras públicas tem por característica a formalização e constituição de negócios jurídicos. Em verdade, qualquer ato jurídico pode ser objeto de escritura pública, mas existem alguns negócios para os quais a escritura é uma formalidade obrigatória, como é o caso da compra e venda.

A respeito dessa questão, foi julgada hoje (02.02) uma representação contra o oficial de um Tabelionato de Notas de São Paulo, por suposta irregularidade na realização de uma Ata Notarial. Na ocasião do julgamento, o juiz corregedor se baseou no Tratado Notarial e Registral, vol. 3 (Tabelionato de Notas) para analisar o objeto da ata notarial, diferenciando-a da escritura pública: 

“O conteúdo da ata notarial limitou-se à declaração simplesmente, nada foi mencionado acerca da condição da declarante ou outras circunstâncias fáticas próprias de uma ata notarial.
Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari referem a respeito (Tratado de Direito Notarial e Registral. Tabelionato de Notas. São Paulo: VFK, 2017, p. 562):
‘Dessa forma, o objeto da ata notarial é um fato jurídico, que designa, em tese, aqueles desprovidos de manifestação humana de vontade dirigida ao tabelião. Se houver declaração de vontade destinada ao tabelião com objeto de celebrar, pelo instrumento público notarial, um ato jurídico, tratar-se-á de escritura pública, e não a ata notarial. Isso não significa que o tabelião não possa lavrar ata onde constam vontades humanas manifestadas. Se ele for mero observador daquelas vontades, não as recepcionando, tal como ocorre em uma assembleia ou reunião, a ata notarial pode ser lavrada.’
Veja que a declaração efetuada pela interessada, no caso concreto, não adquiriu ares de verdade fática em razão ter sido materializada por meio de uma ata, posto que a preposta autorizada nada presenciou, nada constatou, nada observou, dos fatos narrados, à exceção da mera declaração da parte, que enunciou fatos e atos dos quais ouviu falar. “

Leia a decisão na íntegra: 2VRPSP – Representação nº 1079669-81.2020.8.26.0100

 

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