Aspectos Notariais e Registrais e Efeitos de Emancipação

Aspectos Notariais

Importante salientar que “para que se instrumentalize a escritura pública de emancipação voluntária, é necessário o comparecimento, perante o tabelião, de ambos os pais, sendo possível, o comparecimento de apenas um dos genitores desde que conste na cédula o desconhecimento do paradeiro do outro genitor ou algum outro motivo plausível.

No que tange à profilaxia do tabelião, este deverá verificar se os pais têm ciência de que o filho poderá praticar todos os atos da vida civil independentemente da vontade deles.

Observe-se, por fim, que o instrumento público de emancipação voluntária independe de homologação judicial”.

Aspectos Registrais

“As emancipações judiciais e voluntárias necessariamente têm que ser registradas no Livro “E” [1] do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio do emancipado[2], para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos perante terceiros. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito, haja vista a natureza constitutiva deste assento.

O registro será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento. Se o instrumento for de escritura pública, o registro limitar-se-á às referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão a data do registro e da emancipação, o nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado, a data e cartório em que foi registrado o seu nascimento, o nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor[3].

Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar nos autos haver sido efetuado este dentro de oito dias. Após o assento da emancipação será comunicada à serventia onde consta o registro de nascimento para a necessária anotação[4].

O assento da emancipação judicial é custeado pelo interessado[5]. Uma vez lavrado o assento, a emancipação é anotada, de ofício ou mediante comunicação, no registro de nascimento do emancipado[6].

Quanto à emancipação legal, observe-se ser a única não inserida no registro civil, por ausência de determinação legal. Caso seja feito o pedido, deve ser negado pelo registrador, competindo ao Corregedor Permanente a decisão[7], que manterá o indeferimento ante a desnecessidade, já que a emancipação legal tem a sua documentação própria, tudo conforme já analisado.

A impossibilidade de registro da emancipação legal, saliente-se, não implica prejuízo à sua publicidade. De fato, a emancipação legal não ingressa no Registro Civil das Pessoas Naturais porque já é documentada, seja por uma certidão de casamento, seja por uma certidão de colação de grau pelo Ministério da Educação, seja por uma carteira de trabalho assinada etc”.

Efeitos

No que toca aos efeitos da emancipação, esta apenas “produz efeitos positivos em relação ao menor emancipado, que passa a ter plena capacidade para negociar e casar sem necessidade de assistência de ninguém. Não gera prejuízos ao menor, na medida que não acarreta a perda de direitos, como os alimentos. De fato, se for constatado que, de alguma forma, a emancipação não atende ao melhor interesse do menor, deverá ser denegada[8].

Desse modo, inclusive, a emancipação voluntária mantém a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos emancipados. O patrimônio do menor responderá pelos seus atos apenas se os bens de seus pais forem insuficientes[9]. Isso evita que o mecanismo da emancipação seja utilizado com o intuito de liberar os pais dos ônus impostos pelo poder-dever familiar, considerando que é um negócio jurídico praticado unilateralmente pelos pais.

Por outro lado, havendo a emancipação legal ou judicial, por não serem resultantes de mero ato de vontade dos pais, a ilicitude dos atos do menor incidirá exclusivamente sobre o patrimônio do emancipado, excluindo seus pais de qualquer responsabilização”.

 

Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 129/151.

 

 

[1]     Art. 33, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973.

[2]     Art. 89 da Lei nº 6.015/1973.

[3]     Art. 90 da Lei nº 6.015/1973.

[4]     Art. 106 da Lei nº 6.015/1973.

[5]     Art. 13, § 2º, da Lei nº 6.015/1973.

[6]     Art. 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.

[7]     Art. 296 da Lei nº 6.015/1973.

[8]     Cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. I, 40ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 76, que entende, com base em diversas decisões judiciais, que a emancipação deve ser denegada nas seguintes hipóteses: (i) se a finalidade da emancipação for diversa do interesse do emancipando; (ii) se faltar discernimento ao emancipando para reger sua vida e patrimônio; (iii) se o pedido ignorar fatos essenciais sobre os haveres do emancipando, tais como qualidade e quantidade; (iv) se a exclusiva finalidade da emancipação for liberar bens clausulados até a maioridade.

[9]     Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade civil, vol. VII, 21ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 511.

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