O que são os Aspectos Intelectuais dos Diretos da Personalidade?

“Os direitos da personalidade podem ser classificados de acordo com uma tripartição clássica da tutela da integridade pessoal: a tutela física, intelectual e moral[1]”.

Introdução

“O direito à integridade intelectual tem guarida constitucional, e contempla não apenas a liberdade de expressão e pensamento[2], como também o direito sobre o próprio objeto da criação, na medida que consubstancia o conhecimento humano, vinculando-se à personalidade do criador.

O objeto da criação, com efeito, não se desvincula do criador ao transpor o plano das ideias, ainda que venha a adquirir forma física autônoma, pois subsistem os vínculos autorais e os direitos dele derivados.

Dessa forma, muito embora a propriedade sobre a coisa, ou seja, o corpo mecânico da obra, possa ser adquirida, alienada, e até mesmo abandonada, a propriedade sobre o conhecimento nela aplicado, ou seja, sobre o corpo místico da obra[3], vincula-se à personalidade do criador, da qual não se desprende, por ser nada mais que uma projeção dessa personalidade[4].

Nesse sentido, os direitos da personalidade do autor incorporam-se à obra e, por conseguinte, a tutela projeta-se sobre cada objeto que contenha em si o conhecimento aplicado, criando, de um lado, um direito patrimonial sobre o objeto da criação (por exemplo, a exclusividade de exploração econômica do invento, ou, ainda, o chamado copyright), e de outro, um direito moral (de ter seu nome vinculado à obra)[5].

Ora, direitos patrimoniais, por terem natureza econômica, são em geral passíveis de transmissão e sujeitos à ação do tempo. Direitos da personalidade, por outro lado, são via de regra intransmissíveis e imprescritíveis. A complexidade que subjaz a tutela dos direitos intelectuais, nessa linha de raciocínio, deriva justamente da coexistência, quanto a um mesmo objeto, de direitos de natureza tão discrepantes”.

Conceito

“De acordo com a definição consolidada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), propriedade intelectual pode ser assim conceituada:

“a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comercias, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.

O ordenamento jurídico, ao regular as diferentes espécies de criação, ora enfatiza o aspecto subjetivo da obra, dando proeminência aos direitos morais dela decorrentes, ora volta-se ao aspecto objetivo, dando enfoque ao corpo mecânico da criação, em relação ao qual logram destaque os direitos patrimoniais.

Essa dicotomia que marca a propriedade imaterial[6] fica nítida ao considerar-se seus dois grandes pilares: a propriedade industrial, que se volta às criações técnicas, e o direito autoral, isto é, o grande eixo das criações estéticas e artísticas[7].

A bipartição é encontrada na própria Constituição Federal de 1988, determinando, de um lado, que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras”[8], e de outro, que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização” [9]. Note-se, nesse sentido, que o texto constitucional defere tratamento distinto aos criadores de obras autorais e aos criadores de inventos industriais.

Aqui já é possível afirmar que o registro, não obstante fundamental, não tem caráter constitutivo sobre os referidos direitos, no que diz respeito a direito de autor, mas o é em relação a direitos de inventor[10]”.

Tutela

“Tanto a propriedade industrial quanto o direito autoral compõem-se dos dois eixos supramencionados: patrimoniais e morais. O que ocorre é uma diferença de intensidade, já que, enquanto no direito autoral a ênfase é maior sobre o criador, no direito de propriedade industrial o foco incide sobre a criação, sobre o objeto. Mas ambos coexistem nos dois direitos, o que lhes dota de um caráter híbrido[11]. Assim, tanto a propriedade intelectual quanto os direitos sobre criações artísticas apresentam duas facetas: a patrimonial, consistente no direito de explorar economicamente a obra[12], e a moral, relativa à “paternidade ideológica” sobre a obra, ou seja, o direito do autor[13] ou inventor a ter seu nome a ela vinculado.

Muito embora ambas decorram da proteção à personalidade em seu aspecto psíquico, há diferenças significativas entre as tutelas do autor e do inventor, que ultrapassam em muito a mera topografia legislativa.

Neste ponto, é bom notar que a proteção dos direitos autorais, justamente por serem marcados mais intensamente pelo viés artístico, é mais ampla que a concedida aos direitos de propriedade industrial, caracterizados pela predominância do aspecto técnico. Assim, enquanto o gozo de direitos patrimoniais decorrentes de criações autorais estende-se por 70 anos[14], o direito referente à propriedade industrial tem duração muito menor: de 20 anos para as patentes de invenção e apenas 15 anos para modelos de utilidade[15]. A conexão entre o prazo e a predominância do aspecto moral em detrimento do econômico pode ser enxergada de forma ainda mais nítida ao se considerar os chamados direitos conexos: enquanto as cultivares, que se aproximam mais da lógica da propriedade industrial, são protegidas durante 15 a 18 anos[16], os programas de computador, mais próximos dos direitos autorais, são tutelados por 50 anos”.

“Os direitos industriais constituem uma espécie de propriedade dinâmica e imaterial, cujo cerne é a possibilidade concedida ao titular de, através de remédios judiciais, impedir que terceiros concorrentes reproduzam o objeto de sua criação[17].

O Estado, portanto, afasta temporariamente, naquela circunstância fática, os princípios da livre concorrência, em prol daquele que inova ou cria, como forma de estímulo à produção do conhecimento, em detrimento do chamado “segredo industrial”. No âmbito da propriedade industrial, a extensão dos direitos concedidos pelo Estado é estampada na patente, ou seja, num documento que determina a extensão daquilo que foi apropriado pelo titular.

O cotejamento em sede de direito industrial, portanto, dá-se entre o documento e o objeto que o estaria violando[18]. Por exemplo, caso o titular intente demanda judicial para impedir uma suposta reprodução de sua tecnologia por terceiro, durante a vigência da patente, a jurisdição irá cotejar a carta patente que expressa os limites dos direitos materiais concedidos pelo Estado.

No direito autoral, por outro lado, o cotejamento em sede judicial é sempre feito entre dois objetos, entre duas obras: a obra protegida em relação à obra que a estaria violando. O registro, nesse contexto, assume papel de mero reforço probatório, haja vista ser irrelevante, para fins de constituição do direito autoral, o assentamento nos órgãos próprios da obra em si mesma[19].

O direito de autor, por promanar do homem, tem sua gênese na exteriorização do espírito humano[20] e seu aproveitamento econômico é um mero corolário, sendo o registro instrumento declaratório e meramente confirmatório de um direito preexistente[21], que nasce no momento em que a obra é publicada[22], independentemente de qualquer formalidade[23].

De modo geral, são características do direito autoral: (i) dualidade de aspectos consubstanciada no direito moral do autor e no seu direito patrimonial; (ii) perenidade e inalienabilidade dos direitos decorrentes do vínculo pessoal do autor com a obra; (iii) limitação dos direitos patrimoniais; (iv) exclusividade do autor, por prazo definido em lei, para a exploração econômica da obra; (v) limitabilidade dos negócios jurídicos realizados para fim de usar economicamente a obra; e (vi) interpretação restrita das convenções firmadas pelo autor[24]”.

Aspectos Registrais

Em primeiro lugar, há uma distinção fundamental quanto à natureza do registro da obra autoral e o do invento industrial: o primeiro é meramente declaratório, enquanto o segundo, constitutivo[25]. Justamente por predominar o aspecto moral em detrimento do patrimonial nos direitos autorais, estes exsurgem concomitantemente à criação, passíveis de tutela desde então. O registro, então, assume papel essencialmente probatório, já que garante publicidade à titularidade da obra.

Dessa forma, o direito sobre a obra autoral independe de registro, na medida que a proteção incide em função da própria criação. O autor pode, por exemplo, registrar um livro na Biblioteca Nacional, o que servirá de prova para eventual apuração judicial de violações, como a usurpação ou contrafação de sua obra, mas seu direito sobre a obra, tanto patrimonial quanto moral, não fica condicionado ao referido registro.

Os inventos industriais, por outro lado, muito embora também materializem uma criação humana, envolvem aspectos predominantemente patrimoniais, e por isso reclamam uma tutela diferenciada.

Tal natureza é também consequência da dupla índole ínsita à propriedade intelectual: se por um lado o registro de patentes, marcas e desenhos industriais tenham por efeito proteger o direito à exclusividade do titular da invenção, têm por escopo último, também, garantir a publicização desses inventos, essencial para o avanço tecnológico da sociedade como um todo.

Importa que a proteção conferida pelo ordenamento seja condicionada ao registro, já que apenas por meio desse ato alcançar-se-á o objetivo de conferir publicidade à criação, em detrimento do segredo industrial. Em outras palavras, o Estado concede a tutela ao inventor em contrapartida à sua contribuição, traduzida no registro do invento. Sem este, portanto, o invento integra o domínio público (res communis ominium)[26], desprovido de proteção estatal[27].

Disso decorre uma importância agravada do registro da propriedade industrial, que não se verifica no caso dos direitos autorais. Com efeito, sendo o registro da propriedade industrial constitutivo, assumindo a posição de marco inicial da proteção, então é ele – o registro – que pautará a análise de eventual violação.

Note-se que a tutela dos programas de computador[28] situa-se no meio termo entre os dois regimes. Com efeito, muito embora aproxime-se muito da propriedade intelectual, sendo inclusive registrado no INIP[29], o regime de proteção aos programas de computador é, em regra, o mesmo incidente sobre direitos autorais[30]. Em adição, assim como nas obras autorais, seu registro é facultativo, não sendo imprescindível para a constituição do respectivo direito[31]”.

São instituições responsáveis pelo registro de obras autorais, de acordo com sua natureza:

 

Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 175-188.

[1]     R. Limongi França, Direitos da Personalidade: coordenadas fundamentais in Revista dos Tribunais 567 (1983), pp. 9-16, apresenta a classificação dos direitos da personalidade da seguinte forma: os direitos da personalidade são direitos de defender: a) integridade física: a vida, os alimentos, o próprio corpo vivo ou morto, o as partes separadas do corpo vivo ou morto; b) integralidade intelectual: a liberdade de pensamento, a autoria cientifica, artística, literária; c) integralidade moral: liberdade civil, política e religiosa, a honra, o segredo pessoal e profissional, a imagem, a identidade pessoal, familiar e social.

[2]     Art. 5º, inciso IX, da CF/1988: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

[3]     E. V. Manso, A informática e os direitos intelectuais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 85: “Assim, a obra intelectual é um bem suscetível de utilização que, no entanto, se dá em duas ordens de atividades: a utilização intelectual, ou seja, a fruição do próprio corpo místico da obra, mediante seu aproveitamento artístico, científico, didático, informativo, ou outro dessa natureza; e a utilização econômica que se opera através de sua apresentação pública e remunerada, através de sua reprodução, ou ainda, através da participação do autor ou seus herdeiros na valorização patrimonial dela, nos sucessivos atos de alienação de certos corpos mecânicos, ou dos próprios direitos de utilização econômica”

[4]     Nesse sentido, a própria Lei 9.610/1998, em seu art. 37, é clara ao afirmar que “A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.”

[5]     Assevera D. B. Barbosa, Uma introdução à propriedade intelectual, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, que, muito embora o “estrato moral” dos direitos autorias e de propriedade intelectual tenha caráter de direito fundamental, o aspecto patrimonial desses direitos, posto que também vinculado ao art. 5º da CF/1988, são “integralmente submetidos às limitações das propriedades em geral – especialmente a do uso social – além das limitações típicas dos bens imateriais.”.

[6]     A matéria não é regulada pelo CC/2002, que cuidou tão somente da integralidade física e moral dos direitos da personalidade, e quedou relegada a leis especiais. Com efeito, a propriedade industrial é regulada pela Lei nº 9.279/1996. Os direitos autorais, por sua vez, encontram suporte normativo na Lei nº 9.610/1998. Além desses dois grandes pilares da propriedade imaterial, há outras leis reguladoras de direitos que, ora se aproximam da fisionomia da propriedade industrial (como o direito às cultivares, regulado pela Lei nº 9.456/1997) ora se avizinham do paradigma dos direitos autorais (como o direito aos softwares, regulado na Lei nº 9.609/1998).

[7]     Ressalve-se apenas que, a despeito de serem esses os ramos paradigmáticos da matéria, existem diversos outros campos, como a propriedade industrial das espécies vegetais e, próximo ao direito autoral, o direito intelectual aos programas de computador, os softwares.

[8]     Art. 5º, inc. XXVII, da CF/1988: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

[9]     Art. 5º, inc. XXIX, da CF/1988: “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

[10]   Art. 7º, caput, da Lei nº 9.279/1996.

[11]   No que toca à natureza da propriedade intelectual, pontua Carol Proner, Propriedade Intelectual: Para uma outra ordem jurídica possível, São Paulo, Cortez Editora, , Brasil, 2007, p. 13: “Três posições se destacam na busca da natureza jurídica do direito de propriedade intelectual do período clássico: a primeira, representada pelas teorias que o consideram direito de personalidade (direitos pessoais, defendida por autores como Bluntschli, Gierke, Heymann); a segunda, representada pelas teorias que o identificam como direito de propriedade (direitos reais, defendida por Hering, Dernburg) e; uma terceira posição, reunindo teorias que reconhecem a natureza sui generis do novo instituto, encontrando uma alternativa para defini-lo como dúplice direito, moral e patrimonial. Esse dúplice aspecto prepondera na doutrina até os dias atuais, mesmo com o crescente abandono das razões de legitimidade da norma.”

[12]   Arts. 28 e ss. da Lei nº 9.610/1998.

[13]   Art. 24 da Lei nº 9.610/1998.

[14]   Art. 41 da Lei nº 9.610/1998: “Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”

[15]   Art. 40, caput, da Lei nº 9.279/1996.

[16]   Art. 11 da Lei nº 9.456/1997: “A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.”

Art. 12 da Lei nº 9.456/1997: “Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.”

[17]   Trata-se de propriedade dinâmica, e não estática, pois protege “o direito de utilização e não a titularidade do bem objeto da produção em si”, cf. C. Salomão Filho, Direito Industrial, Direito Concorrencial e Interesse Público, in Revista de Direito Público da Economia 7 (2004), p. 35.

[18]   Art. 41, caput, da Lei nº 9.279/1996: “A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.”

[19]   “Diferentemente do que ocorre com as marcas e patentes cujo registro é constitutivo de direito, e o certificado equivalente a uma escritura, matriculada de propriedade (se válida), o registro de obra intelectual é meramente facultativo, voluntário, mas pode servir como prova de anterioridade em relação à obra idêntica publicada por terceiros sem autorização.”. Disponível in http://www2.uol.com.br/direitoautoral/index_registre.htm [18-10-2016].

[20]   Art. 7º da Lei nº 9.610/1998: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (…)”.

[21]   Nesse sentido, assevera C. Alberto Bittar, Direito de Autor, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003, p. 8, quanto ao direito autoral: “As relações regidas por esse Direito nascem com a criação da obra, exsurgindo, do propósito ato criador, os direitos respeitantes à sua face pessoal ( como os direitos de paternidade, de nominação, de integridade da obra) e, de outro lado, com sua comunicação ao público, os direitos patrimoniais (distribuídos por dois grupos de processos a saber, os de representação e os de reprodução da obra).”

[22]   O art. 5°, I, da Lei n. 9.610/98, conceitua publicação como “o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo”.

[23]   Nesse sentido, P. Cabral, Revolução Tecnológica e Direito Autoral, Porto Alegre, Sagra Luzzato, 1996, p. 89: “A publicação é necessária para que haja tutela dos direitos autorais sobre a obra, É a forma de aquisição da propriedade intelectual que passa a ter com base fundamental sua própria criação, independentemente de qualquer formalidade. A criação da obra de arte, quando divulgada, é ela mesma a sua forma de apropriação, independente de qualquer outra manifestação. O autor, não precisando registros ou assentamentos de qualquer natureza, pode gerir sua obra como propriedade móvel”.

[24]   C. M. Ferrari e R. H. Valesi, Direito Civil, Rio de Janeiro, Elsevier, 2014, p. *.

[25]   M. Copetti, A Propriedade Industrial e os Direitos Autorais: agregando distintos regimes de proteção, in Anais do II Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, Florianópolis, Fundação Boiteux.

[26]   D. B. Barbosa, Uma introdução à propriedade intelectual, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.

[27]   STJ, 3a T., Resp. n. 70015-SP (1995/0035061-0), rel. Eduardo Ribeiro, j. 3-6-1997: “Ementa – Modelo industrial não patenteado. Concorrência desleal. O criador de modelo industrial, não protegido por patente, não pode opor-se a seu uso por terceiro. A concorrência desleal supõe o objetivo e a potencialidade de criar-se confusão quanto a origem do produto, desviando-se clientela.”

[28]   No que toca ao conceito de “programas de computador”, cumpre transcrever a definição do art. 1º, da Lei nº 9.609/1998: “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

[29]   Art. 1º, caput, do Decreto nº 2.556/1998: “Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.”

[30]   Art. 2º da Lei nº 9.609/1998: “O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.”

[31]   Art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.609/1998: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”

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