Antes de prestar qualquer concurso é essencial que o candidato conheça todas as “regras do jogo” para que possa efetivamente se preparar para o desafio.
Entre tantas questões, remanescem muitas dúvidas sobre a contagem e pontuação dos títulos no concurso de cartório.
Então, vamos lá!
Quanto aos títulos, a Resolução 81 do CNJ sofreu diversas alterações nos últimos anos e hoje o tema é preceituado pela Resolução n. 478. O artigo 8º, com redação dada pela Resolução nº187, determina que os valores conferidos aos títulos serão especificado no edital, observando de modo OBRIGATÓRIO o teor da Minuta do Edital que integra a Resolução.
Ainda conforme a Resolução n.478, os artigos 9º e 10º determinam que:
Art. 9º Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.
Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I – as provas terão peso 8 (oito) e os títulos peso 2 (dois);
I – as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um); (redação dada pela Resolução n. 478, de 27.10.2022)
II – os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos;
Por fim, conforme a Resolução atual:
- TÍTULOS
7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 1 (um), observado o seguinte:
I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);
II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)
III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);
IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);
V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5); (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)
VI – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.
7.2. As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.
7.3. Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV. (Incluído pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014).
7.4. Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior. (Alteração dada pela Resolução n. 187, de 24 de fevereiro de 2014)
7.5. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.
7.6. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TÍTULOS:
- É importante se preocupar com os títulos antes do certame?
Sim, é fundamental a preocupação com títulos em momento prévio ao certame. Isso porque a maioria das atividades que pontuam demandam certo tempo para sua concretização integral. Nesse sentido, de rigor planejamento e organização do candidato para conseguir estar a frente na busca pela aprovação nas primeiras colocações.
- Qual seria o limite temporal para apresentação dos títulos?
O limite temporal é a data designada para a apresentação dos títulos.
A comprovação documental de conclusão do Curso de Direito se dá no decorrer do certame, normalmente entre a fase escrita e oral. O candidato é instado a apresentar os documentos indicados no edital como necessários à habilitação no concurso, assim como eventuais títulos. Portanto, não é necessário que o candidato já seja bacharel no momento de publicação do edital.
Não há possibilidade nenhuma de pontuar com cursos preparatórios.
Apresentação de títulos concluídos após o edital – na maioria dos concursos é possível, visto que os títulos serão apresentados em momento que antecede o exame oral. Então, se a conclusão se der após a publicação do primeiro edital, mas antes da fase de entrega da documentação, sem problemas. No entanto, sempre bom se atentar ao que dispõe cada edital em específico, para não incorrer em erros.
- Quando o provimento fala pelo desempate “a maior nota no conjunto das provas” (art. 10, parágrafo 3) o que significa isso?
Nesse caso, busca-se prestigiar o conjunto das provas computadas para fins de delimitação da nota final, antes da somatória dos títulos. Portanto, valeria para desempate as notas da fase escrita e oral.
- O que seria o desempate na maior nota na prova escrita e prática, depois na prova objetiva e depois na prova oral?
Caso ainda assim persista o empate, há verificação sucessiva, sendo eleita como prevalente a prova escrita, em seguida a objetiva e ao final a oral.
- Por que o critério etário é o último do desempate se o Estatuto do Idoso o coloca como prioritário? Por que o exercício na função de jurado é “melhor” do que o critério etário?
Trata-se de opção normativa apenas. Critério eleito pela Resolução 81 do CNJ, prestigiando o desempenho nas avaliações componentes do certame. A preferência pelo exercício da função de jurado se enquadra nesse mesmo comentário.
- É razoável que o exercício de delegação tenha os mesmos status da advocacia por um mínimo de 3 anos para valer 2 pontos?
A pontuação do exercício da atividade notarial e registral, embora cercada de controvérsia, parece extremamente justa. Trata-se de valorar a experiência na realização da função, o que ocorre em vários outros certames. Isso não significa interpretar pelo reconhecimento da atividade como “carreira jurídica”, visto que de acordo com o entendimento sedimentado do STF a regra de transição impediria tal delimitação. No entanto, é possível vislumbrar pontuação considerando a delegação como item apartado, não condicionado ao atributo de função privativa à bacharel. Foi esse, inclusive, o entendimento prevalecente no CNJ, quando da apreciação da Reclamação nº 0004751-93.2019.2.00.0000, sob Relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Magistério superior na área jurídica pelo prazo de 5 anos?
Há expressa pontuação atribuída ao Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 05 anos, que pode ocorrer tanto na situação de admissão por processo seletivo ou concurso ou na contratação sem tais exames, implicando na distinção dos pontos concedidos (1,5 e 1,0 respectivamente).
- Especialização, mestrado e doutorado no cômputo de títulos?
A atribuição de pontos revela escolha que valora a qualificação acadêmica. Especialização (0,5), Mestrado (1,0) e Doutorado (2,0), limitado a dois títulos de cada um desses graus de qualificação.
- Como funciona a questão do conciliador ou assistência jurídica voluntária?
Tal cômputo se dá pela comprovação do exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária, com valor de 0,5 ponto. Destaque para os CEJUSCS no Estado de São Paulo.
A Assistência Judiciária Gratuita é aquela decorrente dos convênios firmados entre a Defensoria Pública e a OAB ou demais entidades, como os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito (art. 186, §3º, CPC).
O artigo 30 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil determina que os advogados nomeados, conveniados ou dativos exercem a advocacia pro bono, o que pressupõe a prestação integral e gratuita de representação, consultoria e assessoria jurídicas às pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos que não dispuserem de recursos para contratação de advogado.
À luz dos dois dispositivos, e considerando a ausência de regulamentação específica, o correto é considerar que a assistência judiciária gratuita que é pontuada na Prova de Títulos é aquela decorrente de convênios firmados entre a Defensoria Pública e a OAB, e ainda, aquela prestada a entidades sociais sem fins lucrativos.
No caso dos convênios com a OAB, o advogado poderá emitir uma certidão no site do respectivo Conselho Seccional em que consta sua inscrição no programa de Assistência Judiciária. Para os casos dos Núcleos de Prática Jurídica ou entidades filantrópicas, o documento hábil a comprovar a condição é uma certidão feita pela própria entidade comprovando a atuação do advogado de maneira integral e gratuita, bem como seu respectivo período.
- É importante serviços prestados à justiça eleitoral? O que significa qualquer condição?
Sim, muito importante. A participação em 3 eleições garante ao candidato 0,5 ponto. Em qualquer condição se relaciona a atribuição/função desempenhada na prestação voluntária à justiça eleitoral, após convocação (munus público). Lembrar que eleições que porventura tenham dois turnos contam apenas como uma, para fins de somatória.
- É possível a soma de 2 doutorados, 2 mestrados e 2 especializações?
Pergunta complexa, pois até o momento não temos regulamentação específica para isso. A possibilidade de cumulação enseja, por vezes, situações peculiares e controversas. Apesar disso, hoje, é regra vigente (embora passível de crítica), pois não há nada que impeça a cumulação desses títulos.
A chave para essa questão é se atentar às disposições específicas do edital, que poderá estabelecer tanto um valor unitário, quanto um valor máximo para a respectiva titulação.
- No que se refere à pós-graduação, há necessidade de apresentar monografia ou é possível apresentar artigo?
O item 7.1, IV, “c” da Resolução 81 menciona, expressamente, a monografia, nos seguintes termos: “c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);”.
Portanto, para a pontuação de título referente à pós – se o edital exige monografia, infelizmente não há muito o que fazer nesse caso, pois o aluno apresentou artigo. Por isso, muito embora alguns cursos não exijam, fazemos sempre a indicação para realizar a monografia de conclusão.
Para além dessas disposições, a dica é SEMPRE SE ATENTAR A TODAS AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL, na medida em que é ele que definirá todas as regras do concurso.
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Olá! Excelente publicação! Tenho dúvidas sobre a questão da assistência jurídica gratuita, do que se trata e, como comprovar? E ainda, sobre a possibilidade de somar 2 especializações, mestrados e doutorados, não entendi bem, existe alguma controversia sobre o assunto? Estou me planejando para fazer os referidos pontos.
Bom dia querido, tudo bem?
A Assistência Judiciária Gratuita é aquela decorrente dos convênios firmados entre a Defensoria Pública e a OAB ou demais entidades, como os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito (art. 186, §3º, CPC).
O artigo 30 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil determina que os advogados nomeados, conveniados ou dativos exercem a advocacia pro bono, o que pressupõe a prestação integral e gratuita de representação, consultoria e assessoria jurídicas às pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos que não dispuserem de recursos para contratação de advogado.
À luz dos dois dispositivos, e considerando a ausência de regulamentação específica, o correto é considerar que a assistência judiciária gratuita que é pontuada na Prova de Títulos é aquela decorrente de convênios firmados entre a Defensoria Pública e a OAB, e ainda, aquela prestada a entidades sociais sem fins lucrativos.
No caso dos convênios com a OAB, o advogado poderá emitir uma certidão no site do respectivo Conselho Seccional em que consta sua inscrição no programa de Assistência Judiciária. Para os casos dos Núcleos de Prática Jurídica ou entidades filantrópicas, o documento hábil a comprovar a condição é uma certidão feita pela própria entidade comprovando a atuação do advogado de maneira integral e gratuita, bem como seu respectivo período.
No que se refere à soma de títulos como mestrado, doutorado e especializações, a resposta é controvertida em razão de ausência de regulamentação específica. Até o momento, entretanto, nada impede que os títulos sejam somados, devendo o candidato se atentar às disposições específicas do edital que poderá trazer tanto um valor unitário, quanto um valor máximo para o respectivo título.
Estamos à disposição, conte conosco!!
Bons estudos
Muito obrigado Professor! Foi muito elucidativa a resposta.