A 2ª Turma Cível no Recurso de Apelação nº 0706937-95.2019.8.07.0018 decidiu que a declaração do usucapião de imóvel não individualizado (sem registro imobiliário) representa intervenção indevida do Poder Judiciário na política de parcelamento do solo urbano de competência do Distrito Federal.
Assim, o prazo estabelecido para a usucapião inicia-se somente após a regularização do imóvel.
(TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0706937-95.2019.8.07.0018, Relator Des. João Egmont, Relator Designado Des. Hector Valverde Santanna, julgada em 23/03/2022, DJe 05/04/2022)
Acesse a íntegra do acórdão: AC 0706937-95.2019.8.07.0018