TJ/SP: PROVIMENTO CGJ Nº 23/2021 ALTERA NORMAS DE SERVIÇO RELACIONADAS AOS TABELIÃES DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

PROVIMENTO CGJ Nº 23/2021

Acrescenta o subitem 112.2 do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre as informações complementares a serem prestadas, mediante requerimento do interessado, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.
(ODS 16)
PROVIMENTO CG N° 23/2021 – Dispõe sobre as informações complementares a serem prestadas, mediante requerimento do interessado, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Provimento CNJ nº 87, de 11 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2019/00152449;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar o subitem 112.2 ao item 112 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com o seguinte teor:

“Nas certidões individuais requeridas pelos interessados poderão constar os seguintes dados, desde que disponíveis:
a) nome do devedor, e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
b) se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;
d) tipo de ocorrência e respectiva data;
e) nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso;
f) nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
g) data e número do protocolo, espécie, número do título ou documento de dívida, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação de motivo;”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 10 de maio de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte: DJE – Dicoge

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