TJ/DFT: Provimento nº 115/2021 dispõe acerca da composição e recolhimento da receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI

PROVIMENTO N. 115, 24 DE MARÇO DE2021.

Institui a receita do fundo para implementação e custeiodo SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, §4°, da Lei n. 13.465/2017, que impõeà Corregedoria Nacional de Justiça a função
de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR;

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei n. 14.118/2021, que acrescentou o §9° ao art. 76 da Lei 13.465/2017, criando o fundo para
a implementação e o custeio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a ser gerido pelo ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o parágrafo §10 do art. 76 da Lei 13.465/2017, acrescentado peloart. 23 da Lei 14.118/2021,
estabeleceao Agente Regulador do ONR as atribuições de disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do SREI, estabelecer as cotas de participação das serventias de registro de imóveis do país, e fiscalizar o recolhimento dos recursos, sem prejuízo da fiscalização ordinária prevista nos estatutos do ONR;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto
da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor;

CONSIDERANDOque, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dosserviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);

CONSIDERANDO, finalmente,o que consta do Processo SEONR/SEI n. 10219/2020, especialmente o parecer do Conselho
Consultivo e a proposta da Câmara de Regulação, os quais, nos termos do Provimento CN n. 109/2020, são órgãos Agente Regulador do ONR;

CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações
Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CN 85/2019, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Capítulo I
Da Disposição Geral
Art. 1º A composição e o recolhimento da receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico
de Imóveis – FIC/SREI, ficam estabelecidos por este Provimento.
Art. 2º O FIC/SREIserá gerido pelo Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis –ONR e subvencionado
pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal.

Capítulo II
Da Receita
Art. 3º Constitui-se receita do FIC/SREIa cota de participaçãodasserventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal que integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e são vinculadas ao ONR.
§1º A cota de participação édevida, mensalmente, por todas as serventias do serviço público de registro de imóveis, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º A cota de participação corresponde a 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva serventia.
§3º Na hipótese de aserventia acumular mais de uma especialidade, a cota de participação do FIC/SREI é devida apenas sobre os atos do serviço de registro de imóveis, excluídos os demais atos praticados na respectiva serventia que sejam relacionados com as competências das outras especialidades.
§4º Na apuração do valor da cota de participação do FIC/SREI, deverão ser tomadospor base exclusivamente os emolumentos
brutos destinadosao Oficial de Registro, desconsiderando-se outras parcelas, de qualquer natureza, mesmo que cobradas por dentro, nas respectivas tabelas de emolumentos da unidade federativa.
§ 5º Não devem ser consideradas na apuração dos emolumentos brutos as parcelas incluídas na tabela de emolumentos destinadas obrigatoriamente a repasses previstos em leie não destinadas ao Oficial de Registro.

Capítulo III
Da Escrituração
Art. 4º O valor mensal recolhido ao FIC/SREI será apurado em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que necessariamente devem ser identificados:
I – os valores correspondentes a todos os atos praticados no serviço de registro de imóveis; e
II – o valor correspondente à parte dos emolumentos brutos reservada ao Oficial de Registro, na forma estabelecida nos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Provimento.
§ 1º O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência.
§ 2º O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.
Art. 5º O valor apurado e recolhido ao FIC/SREI será lançado como despesa obrigatória, tal como está prevista em lei, no
Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Provimento n. 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Capítulo IV
Do Recolhimento
Art. 6º O ONR implantará sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação da serventias do serviço de registro de imóveis a ele vinculadas.
§ 1º O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do Sistema Financeiro Nacional, em conta própria do ONR mantida para essa finalidade.
§ 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês,  sendo o valor apurado com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.

Capítulo V
Da Fiscalização
Art.7ºO ONR informará à Corregedoria Nacional de Justiça, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação,das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior.
Parágrafo único. ACorregedoria Nacional de Justiça oficiará às respectivas corregedorias vinculadas aos Tribunais de Justiça para que sejam adotadas providências junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao
FIC/SREI.
Art. 8ºA fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá à Corregedoria Nacional de Justiça, às Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis de sua jurisdição.
§1º O recolhimento da cotade participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de visitas correcionais, inspeções ou correiçõesrealizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro
de imóveis.
§2º Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros:
I – a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento; e
II – a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras que forem determinadas
e/ou, se for o caso, a infração cometida.

Capítulo VI
Das Infrações
Art. 9º O não recolhimento da cotaparticipação do FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou das serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei n. 8.935/1994.
Art. 10.A falta de apuração em separado do valor devido ao FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art. 30, XIV, da
Lei 8.935/1994.
Art. 11. Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os art. 9ºe 10 deste Provimento, caso
seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso.

Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 13e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Provimento CN n. 109/2020.
Art. 13. A primeira cota de participação do FIC/SREI será devida no último dia útil do mês de abril de 2021,e tomará por base
os emolumentos percebidos no período de 1º a 31 de março de 2021, prosseguindo-se os recolhimentos seguintes em consonância com o § 2º do art. 6º deste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

PORTARIA N. 26, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no âmbito das atribuições do foro extrajudicial.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando
as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de levantamento de informações sobre as atividades desempenhadas pelas corregedorias
estaduais e do Distrito Federal na fiscalização dos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a inspeção na Corregedoria Geral vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Designar o dia 9 de abril de 2021 para o início e encerramento da inspeção.
§ 1º Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.
§ 2º A equipe de inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça poderá requerer, em datas prévias e posteriores, informações
necessárias à conclusão dos trabalhos.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados, na modalidade a distância, por meio de plataforma virtual de
videoconferência, das 10 às 12 horas e que, durante esse período, haja a participação do Corregedor-Geral de Justiça, dos juízes auxiliares e servidores que atuam nas atividades do foro extrajudicial.
Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal e ao
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, solicitando-lhes a adoção das seguintes providências:
I – publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJMS;
II – convocação dos juízes auxiliares e dos servidores lotados na Corregedoria que atuam nas atividades do foro extrajudicial,
para participarem da videoconferência que ocorrerá no horário estabelecido no art. 3º, a fim de prestarem informações à equipe da inspeção.
Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) ao Desembargador Marcelo Martins Berthe, que coordenará a equipe,
e à Juíza Maria Paula Cassone Rossi, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Andrea Viana Ferreira
Becker, Bruno Maia de Oliveira, Daniel Martins Ferreira, Dante Vieira Soares Nuto, Eva Matos Pinho, José Valter Arcanjo da Ponte e Luciano Almeida Lima.
Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

PORTARIA N. 27, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito das atribuições do foro extrajudicial.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de levantamento de informações sobre as atividades desempenhadas pelas corregedorias estaduais e do Distrito Federal na fiscalização dos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a inspeção na Corregedoria Geral vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 2º Designar o dia 9 de abril de 2021 para o início e encerramento da inspeção.
§ 1º Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.
§ 2º A equipe de inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça poderá requerer, em datas prévias e posteriores, informações necessárias à conclusão dos trabalhos.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados, na modalidade a distância, por meio de plataforma virtual de
videoconferência, das 14 às 16 horas e que, durante esse período, haja a participação do Corregedor-Geral de Justiça, dos juízes auxiliares e servidores que atuam nas atividades do foro extrajudicial.
Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, solicitando-lhes a adoção das seguintes providências:
I – publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJMA;
II – convocação dos juízes auxiliares e dos servidores lotados na Corregedoria que atuam nas atividades do foro extrajudicial, para participarem da videoconferência que ocorrerá no horário estabelecido no art. 3º, a fim de prestarem informações à equipe da inspeção.
Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) ao Desembargador Marcelo Martins Berthe, que coordenará a equipe, e à Juíza Maria Paula Cassone Rossi, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Andrea Viana Ferreira Becker, Bruno Maia de Oliveira, Daniel Martins Ferreira, Dante Vieira Soares Nuto, Eva Matos Pinho, José Valter Arcanjo da Ponte e Luciano Almeida Lima.
Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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