Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização do prazo para as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial em caso de formalização do casamento nuncupativo.
Conforme o julgado, que teve relatoria da ministra Nancy Andrighi, o casamento nuncupativo é uma figura de raríssima incidência prática, cuja particularidade é a postergação das formalidades legais indispensáveis à celebração do casamento em virtude da presença de circunstâncias muito excepcionais.
Para o STJ, a observância do prazo de dez dias para que as testemunhas compareçam à autoridade judicial, “conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância”. “Consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a ausência de má-fé”.
O colegiado entendeu que não é adequado impedir a formalização do casamento apenas por esse fundamento, sem verificar se antes estão presentes os demais requisitos estabelecidos pelo legislador, especialmente àqueles que digam respeito à essência do ato.
Fonte: STJ