Considerando, entre outros pontos, a necessidade de se efetivar a alienação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 356, republicada em 25 de janeiro de 2021. O referido normativo dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados em procedimentos criminais.
A edição desta norma buscou criar instrumentos legais para garantir maior eficiência ao andamento processual, padronizando e integrando ações com o intuito de agilizar a conversão de bens apreendidos em recursos financeiros para aplicação em políticas públicas.
Para tanto, a Resolução nº 356, de 27 de novembro de 2020, traz orientações aos juízes com competência criminal. Conforme disposto, desde a data da apreensão, arresto ou sequestro, eles devem acompanhar o estado de conservação do bem ou produto, mesmo que este esteja sob a responsabilidade de um depositário designado formalmente.
De acordo com a norma, a alienação antecipada dos ativos deve ser realizada pelos magistrados em até 30 dias a partir da apreensão, arresto ou sequestro de bens no processo criminal. Além disso, o Ministério Público deve ser ouvido sobre o cabimento dessa alienação.
Cabe salientar que as sentenças de decretação da perda dos bens móveis e imóveis devem identificar se os ativos foram apreendidos em crimes relacionados a atividades criminosas de milicianos ou ao tráfico de drogas. Os magistrados também devem realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades.
A alienação antecipada de ativos deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de leilões unificados, que poderão ser organizados pelo próprio juízo ou por centrais de alienação criadas para tal fim, na 1ª e na 2ª instâncias. É possível ainda que seja feita por meio de adesão a procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
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Fonte: Portal do RI