Princípio da Legalidade
É aquele que “impõe ao registrador praticar os atos administrativos de seu mister somente nas situações previstas em lei, com perfeição (sem nulidades ou anulabilidades), devendo estes produzir os efeitos esperados e desejados”.
“A legalidade tem por escopo garantir a segurança jurídica. A lei nº 6.015/1973, a fim de concretizar a referida segurança, impõe a conservação (art. 22 a 27) e a publicização (art. 16 a 21) dos atos e fatos da vida humana. A qualificação registral é o pressuposto necessário e fundamental para que o conteúdo do que está publicizado e conservado seja verdadeiro e em consonância com os ditames do conteúdo material da lei”.
Princípio da Independência do Registrador
“O princípio da independência diz respeito tanto a questões administrativo-funcionais quanto a questões normativas. Sob o primeiro ponto de vista, tem o registrador total independência[1], podendo organizar a serventia da forma que melhor lhe aprouver, desde que mantenha padrão mínimo de qualidade exigido por seu órgão correcional. Sob o ponto de vista jurídico, tem menor grau de independência, na medida em que está limitado tanto pelo sistema normativo quanto jurisdicional”.
Princípio da Instância (Rogação)
É o princípio que “impede que o registrador atue, de ofício, sem que haja requerimento por parte do interessado[2]. O art. 13 da Lei nº 6.015/1973 é categórico ao dispor que, salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados por ordem judicial, a requerimento verbal ou escrito dos interessados, e a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Desta forma, a rogação é um princípio diretamente ligado à organização procedimental dos serviços registrais. Todas as atividades registrais devem ser feitas mediante requerimento do interessado, já que o oficial é profissional imparcial e não pode atuar de ofício”.
Princípio da Territorialidade
É o princípio que “impõe ao oficial o dever de praticar atos apenas no limite do distrito ou da circunscrição civil na qual exerce sua delegação. A referida base territorial não está diretamente vinculada ao município ou comarca, cabendo à lei estadual de iniciativa do Poder Judiciário determinar o limite territorial de cada serventia[3].”
“A territorialidade, além de servir para distribuir a competência, democratiza os serviços, aproxima e facilita o acesso do cidadão e de eventuais buscas por informação, na medida em que a instalação de ofícios em cada circunscrição afasta a necessidade de deslocamento do interessado a locais distantes do centro de suas relações jurídicas”.
Princípio da Conservação
É o princípio que “determina que nenhuma informação pode ser perdida, extraviada ou descartada. Desse modo, o registrador tem o dever de guardar e conservar todos os livros, classificadores e demais documentos da serventia (art. 30, inc. V; e art. 46 da Lei nº 8.935/1994), zelando pelo acervo público para sua existência perpétua”.
Princípio da Continuidade
É o princípio que “permite a aferição de todo o histórico do desencadeamento dos atos (registros, averbações e anotações), albergando por parte do consulente toda a concatenação da vida do assentado”.
“Trata-se do histórico do desencadeamento cronológico e lógico do sistema registral, observada a causação do modelo adotado. O objetivo maior é garantir à coletividade a ciência dos atos e fatos da vida da pessoa natural que repercutam em aspectos juridicamente relevantes de seu estado. Devem ser mencionadas referências originárias, derivadas e sucessivas, a fim de garantir uma noção precisa do histórico mencionado[4]”.
Princípio da Especialidade
É o princípio que “impõe a perfeita individualização das pessoas e do objeto do registro, de modo que os atos praticados no assento devem estar minuciosamente descritos, contendo todos os elementos de identificação da Lei nº 6.015/1973. Assim, as partes (sujeitos) e o ato registrário (objeto) devem constar de forma perfeita, individualizada, conforme determina a lei e as normas, a fim de efetivar os direitos ali consignados”.
Fonte: KÜMPEL, Vitor Frederico et. al., Tratado Notarial e Registral vol. II, 1ª ed, São Paulo: YK Editora, 2017, p. 371/379.
[1] Lei nº 8.935/1994, Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
[2] “A apresentação do título subentende ou implica o requerimento de inscrição” Cf. Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 270. “Sabe-se qual é a rogação de registro (e, dela, o direito que busca ver publicado) no exame conjugado de todos os documentos apresentados para o registro, atento não só ao principal (título), mas também ao acessório (de função complementar).” (CSMSP. Apelação Cível n. 990.10.027.101-6).
[3] “O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/1973, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/1973 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/1973). A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação” (CGJSP. Processo PG 2006/2089).
[4] Tais referências são manejadas pelas anotações, que possibilitam o cruzamento de assentos e averbações referentes à mesma pessoa, garantindo assim uma sequência lógica e cronológica ao registro civil, a despeito da falta de uma “matrícula” única como existe no sistema imobiliário.