PROVIMENTO CG Nº 16/2021 ALTERA NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA SOBRE REGISTRO DE IMÓVEIS

PROVIMENTO CG Nº 16/2021

Altera o item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para prever
o arquivamento, nas unidades que prestam o serviço de Registro de Imóveis, dos relatórios e da guia de
recolhimento a que se referem os arts. 4º, 6º e 8º do Provimento CNJ nº 115/2021.
(ODS 16)

PROVIMENTO CG Nº 16/2021 – Dispõe sobre o arquivamento, pelos responsáveis pelas unidades que prestam o serviço de Registro de Imóveis, dos demonstrativos e da guia de recolhimento previstos no Provimento CNJ nº 115/2021.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CNJ nº 115/2021, que instituiu e regulamentou o Fundo para
Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de arquivamento, pelos responsáveis pelas delegações a que atribuída a
especialidade correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, dos relatórios de apuração e das guias de recolhimento dos valores devidos ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2021/00033260;

RESOLVE:
Artigo 1º – Alterar o item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para incluir as alíneas “m” e “n”, com a seguinte redação:
“m) relatórios mensais, nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, de apuração do valor devido ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, elaborados na forma do art. 4º do Provimento CNJ nº 115/2021, salvo se arquivados em mídia eletrônica segura;
n) guias de recolhimento do valor devido ao Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, nas delegações que prestam o serviço correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis”.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.

São Paulo, 08 de abril de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte: TJ-SP

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