O que é o ato de “proclama” no processo de habilitação de casamento?

“Após lançar o pedido para habilitação no Livro de Protocolo, cujo escopo, como se sabe, é a prenotação e efeitos dela decorrentes, bem como efetuar a autuação do processo, o registrador extrairá o edital, que será afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil do domicílio dos nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Nos casos em que os contraentes tiverem domicílios em circunscrições registrais diversas, a publicação dos editais deverá ocorrer em ambas as circunscrições[1]. Somente nos casos de urgência poderá dispensar a publicação se houver autorização da autoridade competente[2]. Far-se-á, ainda, o registro de proclamas no Livro “D”.

Trata-se de ato cujo escopo é promover a publicidade do negócio jurídico a ser celebrado, dando ciência a todos da sociedade, inclusive a ocasionais interessados, de modo a possibilitar a arguição de eventuais impedimentos ou causas suspensivas.

O proclama deve fazer referência pelo menos ao nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. Seu registro é feito seguindo a ordem cronológica, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44), sendo, ao final, devidamente assinado pelo oficial ou preposto autorizado.

Além do registro no Livro “D”, o oficial deverá remeter os autos da habilitação ao representante do Ministério Público para manifestação. Antes da Lei nº 12.133/2009, que modificou o art. 1.526, do Código Civil, o referido dispositivo estabelecia que os requerentes deveriam iniciar o procedimento de habilitação matrimonial diante do Oficial do Registro Civil e, depois da manifestação do Ministério Público[3], haveria a homologação judicial. Portanto, a habilitação sujeitava-se à apreciação judicial[4].

Pela Lei nº 6.015/1973, os autos eram remetidos ao judiciário apenas na hipótese de impugnação do procedimento de habilitação para o casamento[5]. A obrigatoriedade de homologação judicial foi uma novidade do Código Civil de 2002, modificado, contudo, pela Lei nº 12.133/2009, que determinou a remessa da habilitação ao juiz apenas nos casos em que houvesse impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro (incidentes na habilitação).

Assim, atualmente, os autos da habilitação serão encaminhados apenas ao Ministério Público e, caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Por outro lado, transcorrendo o prazo de 15 dias a contar da publicação e não havendo oposição dos impedimentos matrimoniais e das causas suspensivas por pessoa interessada e legitimada, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação, que é documento indispensável para comprovar a aptidão para casar, tendo prazo máximo de validade de noventa dias, contado da data em que foi extraído.

A celebração do casamento deve peremptoriamente ocorrer dentro do prazo de validade da certidão de habilitação. Após o prazo legal, a celebração e o registro do casamento demandam novo procedimento de habilitação.”

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Fonte: V.F. Kümpel, C.M. Ferrari, Tratado Notarial e Registral: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, 1ª ed., vol. 2, São Paulo, YK, 2017, pp. 715-717.

[1] As normas de serviço que regulam a atividade extrajudicial do Distrito Federal, em seu art. 229, § 3º, estabelecem: “Se um dos nubentes residir fora do Distrito Federal, o edital de proclamas será publicado e afixado na circunscrição registral de sua residência”.

[2] No Estado de São Paulo, por força do disposto no item 53 do Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a competência de decisão acerca das questões relativas a habilitação de casamento é do Juiz Corregedor Permanente.

[3] “Parece-nos que, a partir da dicção do art. 127 da Lex Fundamentallis, o Promotor de Justiça somente deverá intervir nos procedimentos habilitatórios quando houver interesse de incapaz, impugnação do pedido, oposição de impedimentos ou causas suspensivas ou ainda quando for formulado algum pedido específico pelos nubentes. Todavia, não atentando para a superioridade constitucional, o Código Civil (art. 1.526) termina insinuando que a intervenção do Ministério Público deve se materializar em todas as habilitações para o casamento”. (C. C. Farias – N. Rosenvald, Direito das Famílias, 2a ed., Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2010, pp. 161-162).

[4] “Em boa técnica legislativa, a matéria deveria ter sido confiada à legislação registral pertinente. No entanto, preferiu o legislador “CC, art. 1.525, usque ad 1.532) disciplinar o procedimento de habilitação para o casamento. Pior ainda. Criou um sistema complexo, submetido a uma série de atos encadeados, exigindo, inclusive, a intervenção do Ministério Público e a homologação judicial. Não se justifica, especialmente em épocas de simplificação de atos (como a possibilidade de separação e divórcio em cartório)”. (C. C. Farias – N. Rosenvald, Direito cit. (nota 3 supra), p. 152). F. Tartuce – J. F. Simão, por sua vez, ressaltam: “(…) foi aprovado, na I Jornada de Direito Civil, o Enunciado 120 CJF, dispondo ‘deverá ser suprimida a expressão ‘será homologada pelo juiz’ no art. 1.526, o qual passará a dispor: ‘art. 1.526. A habilitação de casamento será feita perante o oficial de Registro Civil e ouvido o Ministério Público.” (Direito Civil: Direito de Família, vol. V, 8ª ed., São Paulo, Método, 2013, p. 53). 

[5] “Art. 68. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (…) § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.”

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