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Informativo 733 STJ define a remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis

No julgamento do RMS nº 67.503-MG, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a remuneração do interventor do Registro de Imóveis não se submete ao teto constitucional do art. 37, XI, CF.

Ficou consignado na decisão que o art. 36, §§ 2º e 3º da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.

No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor.

Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.

Confira aqui a íntegra do Informativo:

Fonte: SJT – Notícias