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Indignidade para herdar exige prévia condenação criminal, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir os filhos do marido falecido do processo sucessório.

De acordo com os autos, a viúva moveu ação de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido falecido sob o argumento de que eles praticaram denúncia caluniosa de crime contra a honra do genitor.

O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem foram objeto de ação penal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade.

Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.

Tema controverso

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema altamente controvertido na doutrina brasileira.

No entanto, de acordo com a ministra, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.

A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.

No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.

“Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido”, destacou a relatora.

A ministra destacou que STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido.

PL trata do assunto

Tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.806/2010, que determina a perda automática da herança nos casos de indignidade, após trânsito em julgado da sentença penal condenatória de herdeiro indigno.

A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e não foi modificada, portanto poderá seguir para sanção presidencial caso não haja recurso para votação no Plenário.

De autoria da então senadora Serys Slhessarenko (PT-MS), o PL altera o Código Civil, que atualmente estabelece que a perda da herança deverá ser declarada em sentença judicial, e o direito de demandar na Justiça a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

REsp 2.023.098

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família e Portal do RI.