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Impossibilidade da averbação de declaração unilateral, prestada por quem não possui direito tabular, com o intuito de declarar que o imóvel pertence também ao recorrente, e não apenas à titular inscrita

Luciano Ferreira Leite interpôs recurso administrativo contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa de cancelamento de uma averbação da matrícula nº 21.704, daquele cartório.

Segundo a r. sentença, a Av. 11 da matrícula n. 21.704 traz a declaração, feita pelo interessado Luciano, de que o bem foi adquirido com bens próprios de sua mulher Valdirene Rocha dos Santos. Com isto, fez-se público, desde 2012, que o bem se presume estar na exclusiva titularidade de Valdirene, de maneira que Luciano não pode agora, unilateralmente, obter o cancelamento dessa averbação, nem averbar que haja contribuído. Se, naquele tempo, não estava na intenção de Luciano declarar que Valdirene adquirira o bem com recursos exclusivos, então pode ter ocorrido vício da vontade, o qual não é viável reconhecer com base em declaração unilateral. Ou seja: ainda que a declaração anterior tenha sido feita somente por Luciano, o desfazimento da situação jurídica daí resultante depende da participação de Valdirene, ou de decisão jurisdicional que reconheça o defeito no negócio jurídico declaratório. Na verdade, vê-se nos autos que existe conflito entre o interessado e a ex-mulher, dissenso o qual não pode ser resolvido mediante declaração exclusiva de Luciano, tendente a suprimir direitos de Valdirene. Por tudo isso, o pedido do interessado não pode ser atendido.

O recorrente afirma que não pretende o cancelamento de averbação, mas apenas a lavratura de novo averbamento, pelo qual se esclareça que o bem em questão está no domínio dele e de Valdirene, por ter sido adquirido na constância do casamento, o que não fica afastado pela declaração anterior, no sentido de que a aquisição se fizera com recursos próprios da mulher; ademais, a renúncia à meação equivale a uma doação, e uma doação pode ser revogada. Assim, não está em questão o que ficou dito antes, mas apenas o esclarecimento da situação atual do imóvel, sem que haja impeditivo para a nova averbação pretendida. Acrescenta ainda o recorrente que o ingresso de escritura de declaração independe da anuência de terceiros e constitui o exercício de um direito potestativo seu, sem implicar supressão de nenhum direito de Valdirene. Dessa maneira, a r. sentença tem de ser reformada, para que se proceda à averbação requerida.

O juiz aprovou o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adotou, conheceu do recurso administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Acesse a íntegra do acórdão.

FONTE: Corregedoria Geral da Justiça TJSP