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Devedor que transfere imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora, comete fraude

A transferência de imóvel pelo devedor a filha menor de idade caracteriza fraude à execução, independente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, e até mesmo prova de má-fé.

Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa que ajuizou ação para cobrar serviços prestados.

A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor de idade do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia a partir de um acordo homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracteriza fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé no embargante.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por conta disso, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou má-fé da filha.

Fonte: STJ