You are currently viewing CSMSP determina que o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião prossiga mediante notificação dos confrontantes, com observação

CSMSP determina que o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião prossiga mediante notificação dos confrontantes, com observação

A Apelação nº 1016295-15.2021.8.26.0405 interposta por Célia Regina Martins Pansarini, Fernanda Regina Pansarini Leal, Geovana Regina Pansarini e Clayton Borges Leal contra a r. sentença, proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco que manteve as exigências formuladas pelo Registrador, impedindo o prosseguimento do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel matriculado sob nº 58.082 da referida serventia extrajudicial.

Em suas razões, os recorrentes, que receberam por herança os direitos sobre o referido imóvel, alegam terem preenchido todos os requisitos necessários ao deferimento da usucapião ordinária, nos moldes do artigo 1.242, do Código Civil, haja vista que exercem a posse exclusiva sobre o bem, com animus domini, por 43 anos, destacando que o Registrador apenas fez a exigência quanto à prova da quitação após os recolhimentos, notificações, editais, consultas e certidões. Salientam que seu direito está amparado pelo artigo 216-A, § 10º, da Lei nº 6.015/1973, assim como nos artigos 1.238, 1.240 e 1.242, do Código Civil, e artigo 9º, da Lei nº 10.257/2001. Em caráter subsidiário, pedem a conversão do processo de suscitação de dúvida em processo de usucapião judicial.

Por sua vez, o reconhecimento da usucapião foi recusado porque o procedimento extrajudicial não foi instruído com prova do pagamento do preço do compromisso de compra e venda celebrado entre Aparecido Donizetti Pansarini e José Sales, o que, segundo o Oficial de Registro, seria indispensável em razão do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 13, § 1º, do Provimento 65/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e nos itens 416.2, inciso III, 419, 419.1, incisos I e II, e 419.3 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Entretanto, os fatos narrados pelos recorrentes na Apelação fizeram presumir que a posse exercida no período citado, pelas apelantes e por seu antecessor, não teve oposição do promitente vendedor que é o titular do domínio do imóvel.

O juiz deu provimento ao recurso, afastando a exigência e determinando que o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião prossiga mediante notificação dos confrontantes, com observação.

Acórdão

FONTE: Kollemata