COMUNICADO SINOREG/SP – REAJUSTE SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

COMUNICADO SINOREG/SP Nº 01/2021

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) comunica que foi realizada, na data de 14 de janeiro de 2021, às 10h, reunião virtual, por meio do aplicativo Zoom, de Diretoria e Presidentes de Entidades de Notários e Registradores do Estado de São Paulo com a finalidade de discussão e deliberação do índice de reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais paulistas para o exercício de 2021, tendo sido deliberado o quanto segue.
 
CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho (Processo nº 1003226-87.2018.5.02.0000) entre o SINOREG/SP e o SEANOR vigorou somente entre o dia 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, em que foi deslocada a data base da categoria para 1° de janeiro;
 
CONSIDERANDO que a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”) em 11 de março de 2020 trouxe adversidades com a consequente queda de arrecadação das serventias de todas as naturezas indistintamente;
 
CONSIDERANDO que a gestão das serventias extrajudiciais é realizada em caráter privado, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira de cada Titular em sua respectiva delegação;
 
COMUNICA-SE, pelo presente, aos Senhores Notários e Registradores que:
 

  1. para fins de definição do índice de reajuste salarial da categoria, a livre negociação entre empregado e empregador poderá ser adotada, desde que se atenda ao disposto pela legislação trabalhista em vigor, devendo, especialmente, ser respeitado o valor do salário mínimo federal vigente, ficando expresso que nenhum empregado ou colaborador em regime estatutário poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido pelo art. 7° IV, VII, CF/1988; e

 
ii) em virtude o Acordo Coletivo de Trabalho acima indicado encontrar-se fora de vigência (por aplicação do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT), pois vedada a sua ultratividade, a legislação trabalhista deverá ser observada nas demais hipóteses legais.

São Paulo, 14 de janeiro de 2021.

 

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP

Claudio Marçal Freire

Presidente

 

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