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CGJ-SP reconhece devida cobrança emolumentar no registro do usufruto oriundo do pagamento da meação do cônjuge supérstite.

O Recurso Administrativo nº1000003-59.2021.8.26.0435, interposto por Teresa da Silva Souza, Elisangela Aparecida de Souza, Elaine Cristina de Souza Cassiani, Denivaldo Donizete de Souza e Ana Paula de Souza contra a sentença que julgou improcedente o pedido de providências apresentado pelos recorrentes referente à cobrança de emolumentos feita por Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pedreira, na efetivação do registro da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Pedreira, em 07/08/2020, por ocasião do falecimento de Sebastião Carlos de Souza.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que o Sr. Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pedreira cobrou valor de emolumentos a maior pelo registro da escritura pública de inventário e partilha.

O Sr. Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Pedreira, apresentou resposta ao recurso, fls. 118/131, defendendo a cobrança dos emolumentos porque a forma de pagamento realizada por ocasião da partilha, na qualificação que realizou, “deu ensejo à prática de dois atos de registro em sentido estrito: um registro da nua propriedade em favor dos herdeiros-filhos; e um registro da constituição do usufruto em favor do cônjuge supérstite”. Acrescenta que a situação dos autos é diversa daquela normatizada por esta Corregedoria Geral da Justiça, já que o pagamento da viúva foi realizado de modo diferente do que o esperado pela Lei Civil, tendo havido um “arranjo negocial” entre a viúva e os herdeiros no sentido de que, em favor daquela, fosse constituído o direito real de usufruto, e, para estes, fosse deferida a nua propriedade do imóvel. Em caráter subsidiário, pugna para que seja afastada a prática de qualquer conduta irregular de sua parte, assim como a aplicação de multa ou restituição em décuplo dos valores recebidos porque inexistente erro grosseiro, dolo ou má-fé, na espécie.

A MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça aprova o paracer e, por seus fundamentos, ora adotados, nega provimento ao recurso administrativo.

Acesse a decisão e o parecer do Oficial Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro.