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CGJ/SP: Parecer ressalta a independência das delegações de notas e registro, inclusive no que toca ao nepotismo

Número do processo: 76237

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 328

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/76237

(328/2019-E)

Processo Administrativo Disciplinar – Pena de perda da delegação e multa – Locação de móveis e equipamentos de empresa da qual é sócia a esposa do Tabelião – Imputação da existência de simulação, que poderia redundar na obtenção de benefício fiscal indevido e na caracterização de conduta atentatória às instituições notariais e de registro, o que ensejou a aplicação das penas disciplinares – Valor da locação que não se comprovou superar o preço de mercado – Precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Atos notariais – Qualificação – Atividade Jurídica do Tabelião – Ausência de ofensa à lei ou às normas – Improcedência das imputações.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

H. M. T., 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de (…), interpõe recurso administrativo contra r. sentença de fls. 3486/3499, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente daquela Comarca que, em procedimento administrativo disciplinar, decretou sua perda de delegação, assim como lhe aplicou a pena de multa, no valor de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 30, V, c/c art. 31, I e V, e art. 32, II e IV, todos da Lei n. 8.935/94.

A r. sentença ainda determinou o afastamento preventivo do Tabelião, nos termos do art. 35, §1° da Lei n. 8.935/1994.

O recorrente alega descabimento da pena imposta, uma vez que inexiste qualquer irregularidade nos contratos de locação de bens entre o recorrente a empresa da qual é sócia sua esposa, também preposta da serventia.

Afirma, ainda, que a r. sentença que lhe impôs as referidas penas se baseia em fundamentos inexistentes, requerendo a improcedência das imputações ou, alternativamente, aplicação de pena mais branda.

É o relatório.

Opino.

Presentes pressupostos de validade de todo o procedimento, e ausentes preliminares, no mérito, s.m.j. de Vossa Excelência, o recurso deve ser provido.

Preliminarmente, como já mencionado nos autos do Processo CG nº 2018/00098042, muito embora a quantidade de procedimentos disciplinares instaurados contra o recorrente, é inevitável a constatação de que, para todas as imputações neles tratadas, bastaria apenas uma portaria e um só expediente; afinal, todas as imputações decorreram de apenas uma correição ordinária, ocorrida em dezembro de 2017, envolvendo, basicamente, condutas observadas ao longo de 2017, até porque o recorrente foi investido na delegação em junho 2015.

É fato provado que o recorrente, ao assumir o exercício da delegação, encontrou a serventia em situação caótica, em razão de falhas do Tabelião designado que o antecedeu, com quase quinhentas escrituras e procurações aguardando lavratura. Em razão desses problemas causados por seu antecessor, já havia, inquérito civil instaurado àquela época.

Na ata de correição ordinária de 2016, o recorrente chegou a ser elogiado pelo então MM. Juiz Corregedor Permanente, pelo trabalho que está desenvolvendo à frente da delegação, no esforço de solucionar todas as irregularidades encontradas por ele quando da sua entrada em exercício.

Nesse panorama, tratando-se de supostas irregularidades constatadas todas em apenas um dia, ou seja, na data da correição de 2017, não haveria razão para instauração de seis procedimentos disciplinares distintos, instaurados quase que simultaneamente (com diferença de dias), como ocorreu pela então MMª Juíza Corregedora Permanente.

Independentemente das faltas ora analisadas em grau recursal, é importante que se faça essa contextualização, para que não pareça se tratar de delegado descumpridor de suas obrigações de forma contumaz, reincidente, mostrando-se, por diversas oportunidades, indisciplinado.

Feita essa premissa, e volvendo ao objeto destes autos, nos termos do procedimento disciplinar nº 4/2018, a imputação ora se resume à locação de motocicleta, móveis e equipamentos de informática entabulada com firma individual de propriedade de sua esposa (Cássia Laurinda da Silva Taha Eireli – ME), também preposta da serventia. Além disso, a Portaria descreve supostos vícios na escrituração dos atos lavrados pelo recorrente.

Quanto à locação de bens, a Portaria de instauração afirmava se tratar de empresa de fachada, em desfavor do fisco.

Nesse tema, o Item 57 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em rol aberto, autoriza o lançamento de despesas com aquisição, ou com locação, de mobiliário e equipamentos, quando contraídas para a prestação do serviço:

“57. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

a) locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

(…)

d) aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;

e) aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

f) formação e manutenção de arquivo de segurança;

g) aquisição de materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia; (…)”.

O MM. Juiz Corregedor Permanente, em sua r. sentença, afirma que “(…) a luz do princípio da impessoalidade, NÃO HÁ DÚVIDA da atuação indevida (grifos no original) do 1. Tabelião ao combinar com a esposa, também, funcionária da Serventia extrajudicial, na criação de pessoa jurídica em nome dela para exclusivamente promover a locação de bens móveis ao serviço delegado, e depois, formalizar o ajuste de aluguel”. (fl. 3494).

Respeitosamente, ao contrário do sustentado na r. decisão, as delegações são outorgadas em caráter privado, de modo que as regras de nepotismo não se aplicam aos seus Titulares, Tabeliães e Registradores, como decidido pelo Eg. STF, nos autos da ADI nº 2602/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA:

“AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABJLJDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS INCONSTITUCIONALIDA DE. 1. O artigo 40, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos. não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”

Quanto à diminuição da renda, o que refletiria no cálculo do imposto de renda, deve ser lembrado que o recorrente, por determinação da MMª Juíza Corregedora permanente à época, embora não concordando, efetuou o recolhimento de todos os valores supostamente devidos, depois de glosadas as despesas com locação (fls. 279/312).

A Receita Federal já editou parecer normativo a respeito do lançamento de despesas de aluguel, desde que condizentes com valor de mercado:

“O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado, as empresas das quais sejam sócios, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário a percepção das receitas e a manutenção da fonte produtora, e que esteja devidamente escriturado em livro caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea Normas Gerais de Direito Tributário – Processo de consulta – Ineficácia parcial – É ineficaz a parte da consulta que não trata de dúvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado. Solução de Consulta nº 329 – COSIT, Diário Oficial da União, 02 de janeiro de 2019.”

Todos os contratos estão pormenorizadamente discriminados nos autos, com fotos de todos os bens que os integram, e prova de sua compatibilidade com valores de mercado, entabulados com empresa regularmente constituída (uma EIRELI), como se verifica dos documentos de fls. 3303/3425.

Dessa forma, a imputação de “simulação ideológica dessas despesas com locativos de bens móveis, com sinais de violação a princípios da administração pública” não se confirmou.

Em recente parecer da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, José Marcelo Tossi Silva, aprovado por Vossa Excelência, nos autos do Processo CG nº 2019/00008117, o tema foi tratado de forma exaustiva, razão pela qual se pede vênia para reproduzi-lo naquilo que diz respeito ao caso em exame:

“Destarte, o mero lançamento de despesa com locação de móveis e equipamentos não constitui irregularidade. Também não há vedação para que a locação seja contratada com empresa que tiver em seu quadro social parentes do titular da delegação. Nesse sentido é o precedente da Vara da Corregedoria Permanente, reproduzido na r. decisão recorrida (fls. 970/971), que tem fundamento na liberdade gerencial e financeira prevista no art. 21 da Lei n. 8.935/94. Isso porque, ainda que a liberdade gerencial não seja ilimitada em razão dos deveres e obrigações de distintas naturezas que recaem sobre os responsáveis pelos serviços extrajudiciais, toda a renda de emolumentos não destinada aos repasses previstos em lei pertence ao titular da delegação que nela tem a sua remuneração. Por essa razão, pagas as despesas com a manutenção da prestação do serviço e os impostos incidentes, tem o titular da delegação autonomia para dar ao seu patrimônio o destino que lhe convier, desde que não contrário à lei. Assim, compete ao titular da delegação decidir se manterá a serventia em imóvel próprio, locado, ou que receber em comodato ou por outro modo. Igual se dá com o mobiliário e equipamentos que não se confundirem com o acervo público e que, portanto, podem ser próprios, ou locados. Mais que isso, sendo faculdade do titular da delegação adquirir, ou não, o imóvel, mobiliários e equipamentos utilizados na prestação do serviço, não se veda que promova a locação de empresa de que parentes foram sócios, porque são todos particulares que não estão subordinados às normas para a aquisição ou locação de bens pelo Poder Público. Nessas incluídas as vedações ao nepotismo. Por ser o titular da delegação livre para dispor da renda dos emolumentos que constituir a sua remuneração, não há impedimento ao uso dessa renda para a aquisição de patrimônio em favor próprio ou de seus parentes, nem para locar os móveis e equipamentos de terceiros, ressalvada quanto à doação a necessidade de declaração e recolhimento do imposto que for devido. O que é vedado, por ser contrário à regular escrituração do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, aos deveres fiscais e à dignidade das atividades exercidas, é o lançamento das despesas com a aquisição dos mobiliários e equipamentos como decorrente da prestação do serviço e a posterior doação dos mesmos mobiliários e equipamentos para pessoa física ou jurídica com que contratada a locação.”

Nessa mesma decisão, Vossa Excelência fixou, em caráter normativo, as diretrizes que devem ser observadas quanto à realização desses contratos e seus lançamentos no Livro Diário e no Livro Fiscal:

“Portanto, e sem prejuízo do respeito às normas que deverão ser observadas para a escrituração dos livros fiscais, proponho que em relação à escrituração do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa:

I) seja autorizada a locação de mobiliários e equipamentos, contratada com pessoas físicas ou jurídicas, desde que o responsável pela prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro não participe como sócio, ou como destinatário da renda da locação mediante usufruto de cotas sociais, ou por outro meio;

II) os bens locados sejam destinados à prestação do serviço público delegado e compatíveis com essa finalidade, incluídos os destinados ao conforto e comodidade dos usuários do serviço como, por exemplo, filtros de água, aparelhos de preparo de café e chá, televisão, ar condicionado e outros equivalentes;

III) a locação observe o preço de mercado e as regras e costumes aplicáveis, com alteração do valor pela depreciação dos locados em razão de tempo e deterioração pelo uso;

IV) sejam exigidos os recibos e comprovantes fiscais emitidos pelo locador, observadas as regras incidentes, com seu arquivamento em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

V) sejam declarados e arquivados, em classificador próprio, os comprovantes de lançamento e recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos nas hipóteses em que incidir em razão de prévia doação a terceiro, pelo responsável pela prestação do serviço público, dos bens que posteriormente locar.”

Neste descortino, não havendo qualquer ilicitude na conduta do Tabelião, não há que se falar em infração disciplinar neste ponto.

Passando às demais imputações, também não se verificou irregularidades do ponto de vista disciplinar na escrituração dos atos notariais lavrados pelo recorrente, ou sob sua fiscalização.

A Portaria descreveu uma série de fatos referentes à lavratura de escrituras e outros atos notariais.

Quando da r. sentença, o MM. Juiz Corregedor concluiu que tais atos estariam “em descompasso com o sistema jurídico (civil e processo civil), o que, em tese, sujeitaria a responsabilização do 1. Tabelião na hipótese de discussão a respeito da validade e eficácia de tais atos, bem como, no caso de reconhecimento de vício em ação própria pelo prejudicado, inclusive, com a reparação de eventuais prejuízos“. (fls. 3496/3497).

Em seguida, afirma que “NÃO É POSSIVEL afirmar dolo ou culpa (…) no direito civil o dolo não tem importância, pois a culpa o abrange, logo, não haverá distinção se o ato ilícito causado foi doloso ou não“. De forma contraditória, contudo, logo em seguida, afirma que o recorrente agiu com culpa leve, pois “DEIXOU (grifo no original) de consultar profissionais da área de Direito” na realização dos atos a ele imputados (fls. 3497/3498).

Examinando detidamente os documentos juntados aos autos, contudo, não é possível apontar qualquer irregularidade na sua lavratura, como, por exemplo, naqueles do Livro n º 526, p. 282/288 e 305/308, fls. 1879/1889.

Não é demais lembrar que a função notarial comporta certa independência e discricionariedade em sua qualificação. Além disso, apesar do notário ser um aconselhador, ao mesmo tempo ele está vestido de neutralidade, não podendo tomar posição e assumir o que está reservado à liberdade de declaração de vontade das partes.

Assim, a prestação notarial é de caráter obrigatório e não pode ser recusada, ressalvadas as hipóteses legais de ilicitude do objeto, impedimento subjetivo, nulidade e manifesta impossibilidade física ou mental.

Quanto à doação feita sem aceitação expressa do donatário (Livro n º 527, fls. 68/69), que também consta da Portaria, observa-se que se tratava de modalidade pura e simples, o que significa que o Tabelião, em sua qualificação notarial, entendeu ser prescindível a sua aceitação expressa, sendo descabida a exigência da presença de ambas as partes para que se considerasse o ato como completo, inexistindo ofensa ao Item 52.2, Capítulo XIV, Tomo II das NSCGJ.

Ainda que se entenda pela necessidade de aceitação expressa, o que de todo é possível, não há espaço para punição do Tabelião apenas por esse motivo; até porque há precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura admitindo a dispensa de aceitação expressa do donatário:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de doação declarada incompleta pelo notário que lavrou o ato, por falta de assinatura de dois donatários. Aceitação presumida, em tese, viável, conforme a lei civil: mas, no caso, não admissível diante do teor das declarações constantes no corpo da escritura, que indicavam a necessidade de aceitação expressa de todos donatários. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 669-6/4, Rel. des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Comarca de Laranjal Paulista). (g/n).

Os atos lavrados referentes à alienação de imóveis sem a observância do “valor de mercado” também não traduzem infração.

A fé pública do instrumento notarial não diz respeito, como regra geral, ao conteúdo da vontade declarada pelas partes, mas sim quanto à existência da declaração em si e, naturalmente, seus efeitos.

Eventual nulidade ou ineficácia declarada por iniciativa de qualquer interessado não significa o reconhecimento de culpa do notário a justificar o reconhecimento de falta disciplinar.

Aliás, não se pode impor exigências não previstas em lei ou nas normas para a lavratura de atos notariais, tais como laudo médico para apuração de sanidade mental de todos os integrantes desses atos, ou mesmo laudo de avaliação para todos os imóveis transacionados.

O art. 7° da Lei Estadual nº 11.331/2002 é claro ao estipular os parâmetros que devem ser observados para o cálculo dos emolumentos, prevalecendo sempre o que for maior, dentre os quais, não se enquadra o valor de mercado:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inteiro vivos” de bens imóveis.”

Dessa forma, ao menos pelas imputações que constam da Portaria, não há falta disciplinar na lavratura das escrituras do Livro 523, p. 381/383, fls. 1897/1899 (10° Vol.), nas matrículas nº 48.331 e 48.332 (Livro nº 524, p. 261/262, fls. 2009/2010, Vol. 11°). Quanto a essas últimas, de fato, restou provado que, quando da lavratura do ato, em 1° de março de 2017, as matrículas nº 58.914 e 58.915 (2011/2012, Vol. 11º) ainda não existiam, eis que descerradas somente em 16 de maio de 2017. Exatamente por isso, não poderiam ser mencionadas nas matrículas acima citadas.

Quanto ao imóvel adquirido pelo próprio Tabelião (escritura de fls. 1911/1912, Livro nº 524, p. 274/275, Vol. 10º), não sendo ele o responsável pela lavratura do ato, tampouco seus parentes, inexiste infração, nos termos do art. 27 d a Lei n. 8.935/94:

“Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.”

No que tange à escritura na qual figurou como outorgado o espólio (fls. 1909/1910, 1923/1924 e 1930/1931, dos Livros nº 524 e 526, Vol. 10º), a matéria se restringiu à qualificação notarial, havendo precedente do Eg. CSM, citado pela Defesa (fl. 3538), admitindo a referida aquisição, destacando-se que, ao que consta dos atos, assumiram a responsabilidade pelo registro anterior e deram ciência de que o referido instrumento não teria ingresso no registro imobiliário, nos termos do Item 62 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ:

“62. Para preservação do princípio da continuidade, é recomendável evitar os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado nas matrículas correspondentes, salvo se, ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, o interessado assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.”

Em face de todos os aspectos acima descritos, tanto naquilo que envolve a locação de bens móveis, como no que diga respeito aos atos notariais, o provimento do recurso se mostra medida que se impõe, com sugestão de improcedência das imputações e, por consequência, revogação do afastamento preventivo imposto na r. sentença.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar o presente procedimento disciplinar improcedente.

Sub censura.

São Paulo, 19 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para julgar o presente procedimento disciplinar improcedente. Por consequência, fica revogado o afastamento preventivo imposto na r. sentença. I. São Paulo, 25 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ROSELI RODRIGUES, OAB/SP 156.261, SABRINA LIGUORI SORAZ, OAB/SP 195.608, NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368 e LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2019

Fonte: Portal do RI