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Padrasto tem paternidade socioafetiva reconhecida extrajudicialmente; registro civil foi retificado sem exclusão do pai biológico

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No Rio de Janeiro, uma advogada conseguiu pela via extrajudicial o reconhecimento da paternidade socioafetiva do padrasto, com quem convive desde os dois anos de idade. O nome do pai socioafetivo foi incluído no campo da filiação, sem distinção da paternidade biológica.

A advogada Larissa Almeida da Soledade, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que o pai socioafetivo exerceu a figura paterna desde a sua infância. O pai biológico morreu quando a advogada tinha seis meses de vida. O caso contou com atuação da advogada Cristina Cruz, membro do IBDFAM.

“Ele sempre fez questão que eu o chamasse de pai e demonstrava enorme insatisfação quando alguém me tratava diferente disso. Quando eu tinha oito anos, meu pai socioafetivo e minha mãe biológica tiveram uma filha, e nunca permitiram nenhum comportamento discriminatório entre mim e minha irmã”, comenta Larissa.

Ela destaca que também foi acolhida pela família socioafetiva. “Sempre fui neta, prima, sobrinha, como todos os demais familiares”, relembra.

Reconhecimento socioafetivo

Larissa Almeida da Soledade explica que, ao longo dos anos, os pais avaliaram a possibilidade de eventual adoção, mas a manutenção do vínculo biológico era uma preocupação. “Não concordávamos com a ideia de excluir parte da minha história, que é a minha origem biológica.”

Em maio deste ano, a advogada foi até o 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital do Rio de Janeiro, com o formulário disponibilizado pelo no site da entidade, para solicitar a inclusão da paternidade socioafetiva. Na ocasião, anexou evidências da participação do pai socioafetivo ao longo da vida, como fotos, declarações nas redes sociais e homenagens durante a formatura e o casamento.

Também foram anexadas ao processo administrativo, declarações de dependência, escritura de união estável entre o pai socioafetivo e a mãe biológica, e declarações de amigos e familiares, em obediência ao artigo 10-A, § 2º do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (incluído pelo Provimento 83/2019).

“Foram muitos anos esperando por essa possibilidade. Aos meus 33 anos, na véspera do Dia dos Pais, tivemos a grande felicidade em receber a notícia que a minha certidão de nascimento estava pronta com a devida inclusão da paternidade do meu pai socioafetivo no campo da filiação sem nenhuma distinção da paternidade biológica”, lembra.

Multiplicidade de vínculos

Para Larissa, permitir a inclusão da parentalidade socioafetiva e, consequentemente, a multiplicidade de vínculos, é reconhecer a importância dos vínculos afetivos sem a necessidade de excluir o vínculo biológico. “O Direito precisa se adaptar  às mudanças e reconhecer as diversas formas de constituição familiar.”

“Hoje, diferente do que ocorria em um passado não muito distante, os vínculos biológicos não se sobrepõem aos laços afetivos. O afeto, portanto, é a base de qualquer entidade familiar”, frisa a advogada.

A especialista entende que o reconhecimento da filiação socioafetiva vai muito além da formalização de um vínculo afetivo. “É respeitar a dignidade da pessoa humana, de modo que representa a inclusão de um filho ou filha em seio familiar, afastando também qualificações discriminatórias.”

“Embora o Direito das Famílias tenha evoluído, admitindo a concomitância dos vínculos e permitindo a possibilidade da multiparentalidade, ainda encontramos desafios, não só na prática, mas principalmente no Direito Sucessório. Há questões ainda indefinidas e muito discutidas quanto à sucessão”, avalia Larissa.

Ela conclui: “As regras sucessórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro precisam ser revistas e atualizadas, de modo que sejam compatíveis com os novos modelos familiares, garantindo a todos seus direitos fundamentais”.

Fonte: IBDFAM