Nova Lei de Licitações é publicada com vetos

Publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 1º de abril de 2021 (v. seção Legislação Federal deste Boletim), a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) apresentou 194 artigos e revogou a legislação anterior que tratava do tema (Lei das Licitações; a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratações). Entretanto, embora a nova lei já esteja em vigor, as normas anteriores e as atuais deverão conviver pelo período de dois anos, contados da publicação de legislação atual. Neste intervalo, a Administração Pública poderá optar por qual dispositivo aplicará aos casos apresentados, com exceção dos crimes licitatórios, cuja substituição é imediata.

De acordo com a Agência Senado, “os vetos serão analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional, com data ainda a ser definida. Para a rejeição, é necessária a maioria absoluta dos votos dos parlamentares, ou seja, 257 deputados e 41 senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.”

Inovações

A nova lei institui uma nova modalidade de contratação, denominada Diálogo Competitivo, aumenta penas para crimes relacionados a licitações e contratos e exige seguro-garantia de até 30% do valor da licitação para obras de grande porte, permitindo que as seguradoras assumam obras interrompidas. Oura inovação trazida pela Lei n. 14.133/2021 é o uso preferencial do Building Information Modelling (BIM) na licitação de obras. Este processo integra, em meio virtual, todas as fases de uma obra, da concepção à manutenção do edifício. Destaca-se, ainda, a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que vai centralizar todas de licitações públicas feitas pela União, estados, municípios e Distrito Federal.

Dispositivos vetados

Dentre os Vetos Presidenciais estão dois itens que obrigavam a publicação de contratações públicas e editais em jornal de grande circulação, considerados desnecessários e contrários ao interesse público, por ser uma medida antieconômica, visto que a divulgação eletrônica oficial atende ao princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Outro dispositivo objeto de veto previa que a empresa contratada por órgão público após licitação divulgasse em seu site o teor dos contratos assinados. De acordo com o Presidente da República, este dispositivo ocasionaria um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular, já que os documentos relativos às licitações serão disponibilizados pelo PNCP.

Veja a íntegra da lei e os dispositivos vetados.

 

Fonte: IRIB

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