Foram publicados hoje (10/02) no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo mais dois novos provimentos que alteram as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, confira:
PROVIMENTO CGJ Nº 06/2021
Acrescenta o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (ODS 16)
O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de buscas sobre os atos notariais no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os propósitos do Provimento CNJ nº 18/2012;
CONSIDERANDO o direito de acesso do usuário do serviço de notas às suas próprias informações;
CONSIDERANDO a segurança das medidas de identificação e aferição da legitimidade do usuário por meio de assinatura física do documento com reconhecimento de firma por quem detém fé pública ou assinatura eletrônica por meio de certificado digital – ICP Brasil;
CONSIDERANDO a compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018,
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/94563;
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar o subitem 167.1 ao item 167 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“167.1. CNB-SP fornecerá informações sobre a existência de escrituras e procurações aos requerentes que sejam parte integrante de atos notariais contemplados na CEP, mediante o envio de requerimento em seu próprio nome, digitalizado, com firma reconhecida da assinatura ou assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, em que conste o motivo da solicitação.”
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2021.
(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG N.º 08/2021
Suprime a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que, segundo o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n.º 1.751, de 02 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se exige prova de regularidade fiscal nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;
CONSIDERANDO que, entretanto, a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais impõe essa prova, em desacordo com a normativa daqueles órgãos federais, competentes para disciplinar o tema;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2020/88052 – DICOGE;
RESOLVE:
Art. 1º – Suprimir a alínea i do item 118 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2021.
(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: DJE – SP