A Corregedoria Nacional de Justiça reafirmou, em decisão do ministro Humberto Martins, a atribuição dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos para o apostilamento de documentos acadêmicos, tais como diplomas, certificado de conclusão básica e histórico escolar.
A decisão foi proferida nos autos do Pedido de Providências 0008738-40.2019.2.00.0000, no mês de fevereiro. Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, delimitadas as atribuições de cada serviço, aquelas não expressamente atribuídas a nenhuma especialidade caberão ao Registro de Títulos e Documentos, tendo, assim, competência residual. “Dessa forma, está claro que o Registro de Títulos e Documentos poderá apostilar documentos que não estejam atribuídos especificamente a outra serventia, como os diplomas, certificados de conclusão básica, histórico escolar, documentos de identidade e certidões de antecedentes”, afirma.
A decisão deixa claro que cabe ao Registro de Títulos e Documentos, com exclusividade, o apostilamento de todo documento emitido por entes públicos da União, Estados e Municípios, só cabendo aos cartórios das demais especialidades apostilar seus próprios atos.O IRTDPJBrasil encaminhou ao CNJ uma petição para que seja dada publicidade à decisão proferida em decorrência do Pedido de Providências. “Enfatizamos a necessidade de respeito à opção feita pelo Conselho Nacional de Justiça de premiar todas as especialidades cartorárias com a competência para aposição de apostila em documentos brasileiros, de acordo com a competência registral de cada especialidade e desde que o titular esteja previamente habilitado”, diz o presidente do Instituto, Rainey Marinho.
A decisão vem corroborar o que já tinha sido definido pelo próprio CNJ ao editar a Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016. Especificamente quanto às autoridades competentes, o artigo 6º prevê que têm atribuição para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições, entre outros apostilantes. Em outras palavras, a resolução prevê que a competência para aposição da apostila pelos cartórios extrajudiciais está intrinsecamente ligada à competência registrária daquele documento apostilado.
O mesmo entendimento fundamentou o Provimento de nº 62/2017, também do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu artigo 4º, atribui expressamente a competência aos cartórios extrajudiciais para aposição da apostila, respeitado o limite de cada atribuição: “Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.”
Fonte: Assessoria de Comunicação – IRTDPJBrasil
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias