Divórcio Extrajudicial: Quem Pode Optar por Esse Procedimento?

O divórcio extrajudicial é o meio mais ágil para dissolver o casamento. Feito em cartório por escritura pública, o procedimento dispensa a via judicial e permite o cumprimento imediato das cláusulas acordadas.

Com as modernizações trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 à Resolução CNJ nº 35/2007, o acesso à via cartorária tornou-se ainda mais abrangente. Conheça as regras legais, a documentação obrigatória, os requisitos de validade e as principais diferenças em relação ao processo judicial.

O que é o Divórcio Extrajudicial e Como Funciona?

O divórcio em cartório é formalizado por escritura pública no Tabelionato de Notas. Sem depender de homologação judicial (art. 733, § 1º, do CPC e art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007), a própria escritura é título hábil a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.)

A escolha do tabelião de notas é inteiramente livre para a lavratura dos atos relacionados ao divórcio, não se aplicando as regras de competência territorial previstas no CPC (art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007).

Quem Pode Optar pelo Divórcio em Cartório?

Para lavrar a escritura pública de divórcio consensual, as partes devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

Consenso Mútuo e Capacidade Civil

O divórcio deve ser consensual. Os cônjuges devem declarar expressamente que estão cientes das consequências do divórcio e convictos do fim do casamento, recusando reconciliação, além de acordarem sobre a partilha de bens e eventual pensão alimentícia (art. 733, caput, do CPC c/c arts. 34 e 35 da Resolução CNJ nº 35/2007).

Presença Obrigatória de Advogado

A assistência técnica de advogado regularmente inscrito na OAB ou de defensor público é indispensável para a validade do ato notarial (art. 733, § 2º, do CPC e art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007). As partes podem constituir um advogado comum ou comparecer com patronos individuais. É proibida a indicação de profissionais pelo tabelião (art. 9º da Resolução CNJ nº 35/2007).

Filhos Menores ou Incapazes (Regra Atualizada pelo CNJ)

A existência de filhos menores ou incapazes não impede mais a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, regime de convivência familiar e alimentos (art. 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007).

Declaração sobre Estado Gravídico

No ato da lavratura, as partes devem declarar formalmente ao tabelião que o cônjuge virago não se encontra grávida ou que ao menos não possui ciência dessa condição (art. 34, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007).

Representação por Procurador

Caso um dos cônjuges não possa comparecer, é permitida a representação por procuração pública lavrada com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais do divórcio e prazo de validade de até 30 dias (art. 36 da Resolução CNJ nº 35/2007).

Documentos Exigidos para o Divórcio em Cartório

Nos termos do art. 33 da Resolução CNJ nº 35/2007, os seguintes documentos devem ser apresentados ao tabelião:

  1.  Certidão de casamento atualizada;
  2.  Documento oficial de identidade e CPF dos cônjuges;
  3.  Pacto antenupcial, se houver;
  4.  Certidão de nascimento ou identidade dos filhos, caso existam;
  5.  Comprovantes de propriedade dos bens e direitos, como certidões de matrícula de imóveis, documentos de veículos e extratos bancários.

Existindo patrimônio a partilhar, a escritura discriminará o acervo particular de cada cônjuge e os bens comuns do casal (art. 37 da Resolução CNJ nº 35/2007). Se houver partilha desigual ou transmissão de patrimônio exclusivo, deve ser recolhido o imposto devido (ITBI ou ITCMD) sobre a fração excedente (art. 38 da Resolução CNJ nº 35/2007).

Principais Diferenças do Divórcio Extrajudicial em relação ao Divórcio Judicial

Optar pela via extrajudicial traz vantagens substanciais em comparação com o processo que tramita perante o Poder Judiciário:

  • Tempo de Conclusão: Enquanto a via judicial em Varas de Família pode se estender por meses ou anos em razão da pauta forense, a escritura no Tabelionato de Notas é concluída em tempo muito menor.
  • Desnecessidade de Homologação: A via judicial depende de sentença transitada em julgado e expedição de mandado. No cartório, a escritura pública tem eficácia executiva imediata.
  • Livre Escolha Territorial: No processo judicial, as partes devem seguir a competência territorial obrigatória do CPC. No divórcio extrajudicial, o casal pode escolher livremente qualquer Tabelionato de Notas do território nacional (art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007).
  • Migração de Rito: Havendo ação judicial em andamento, os interessados podem requerer a qualquer momento a suspensão do processo por 30 dias ou sua desistência para realizar o divórcio diretamente em cartório (art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007).

Aspectos Práticos: Sigilo, Gratuidade e Registro Civil no caso de Divórcio Extrajudicial

Além dos requisitos de validade, o procedimento de divórcio extrajudicial conta com outras regras específicas que merecem destaque:

  • Publicidade e Intimidade: A escritura de divórcio é pública e não tramita sob sigilo (art. 42 da Resolução CNJ nº 35/2007). No entanto, para proteger a privacidade dos envolvidos perante terceiros, as partes podem solicitar que o tabelião de notas emita certidão ou traslado por “quesitos”, especificando apenas os bens, direitos e obrigações a que pretendam dar publicidade. (art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 35/2007).
  • Gratuidade da Escritura: As pessoas que não dispõem de condições financeiras têm direito à isenção integral dos emolumentos cartorários mediante simples declaração de hipossuficiência, mesmo quando assistidas por advogado particular contratado (arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007).
  • Averbação no RCPN: O traslado da escritura é apresentado diretamente ao Oficial do Registro Civil para averbação no assento de casamento e anotação no assento de nascimento em caso de alteração de nome, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. (arts. 40 e 41 da Resolução CNJ nº 35/2007).

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