Nota Terminológica: Embora a Resolução CNJ nº 35/2007 não utilize formalmente a expressão “Alvará Extrajudicial”, o termo é empregado neste artigo em sentido doutrinário para designar a autorização concedida por escritura pública para a alienação de bens do espólio, conforme o art. 11-A. Da mesma forma, adota-se a sigla ITCMD para designar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (também denominado ITCD em diversos Estados), previsto no art. 155, I, da Constituição Federal.
Uma das dúvidas mais frequentes no balcão do escritório de advocacia sucessória é: “Doutor(a), não temos dinheiro para pagar os impostos e as custas de todo o patrimônio agora. Podemos inventariar apenas um imóvel, vendê-lo e depois fazer o inventário do restante?”
A resposta jurídica a essa pergunta continua sendo não. A regra geral do Código de Processo Civil (CPC) e das normas do Conselho Nacional de Justiça mantém-se hígida: o princípio da unicidade da herança exige a apresentação de todo o acervo hereditário no procedimento de inventário.
No entanto, o problema prático subjacente a essa pergunta é real: a iliquidez das famílias — ricas em patrimônio imobiliário, mas sem dinheiro em caixa para custear a transmissão. Historicamente, a única alternativa para contornar essa situação era requerer um alvará judicial de venda, submetendo os herdeiros a um processo judicial lento, burocrático e custoso apenas para autorizar a alienação de um bem do espólio.
A verdadeira revolução veio com a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou radicalmente esse cenário ao introduzir o artigo 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007. A alteração não acabou com a obrigatoriedade de arrolar todo o patrimônio, mas viabilizou o surgimento do “Alvará Extrajudicial”, permitindo a venda de bens diretamente em cartório para custear o procedimento, abrindo um mercado altamente rentável e estratégico para a advocacia extrajudicial.
A Revolução da Resolução CNJ nº 571/2024 e o Artigo 11-A
A inclusão do artigo 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007 consolidou o processo de desjudicialização do Direito das Sucessões, permitindo que o patrimônio hereditário produza, por si só e diretamente pela via notarial, os recursos financeiros indispensáveis à conclusão do inventário.
Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte:
I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma inciso anterior;
III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;
IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores;
V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e
VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.
§ 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada.
§ 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.
Importa salientar que a norma exige que todo o acervo seja relacionado (§ 3º), não se destinando à antecipação de partilha ou distribuição de sobras aos herdeiros, mas estritamente à quitação das despesas do inventário (ITCMD, honorários, emolumentos notariais e registrais, certidões e dívidas).
Requisitos Cumulativos, Garantias e Segurança Jurídica
Para a lavratura da escritura autorizativa com validade perante os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, o(a) advogado(a) deve se atentar aos seguintes pilares técnicos:
- Garantia Pessoal do Inventariante (Inciso VI): Ponto de grande relevância doutrinária: a garantia (real ou fidejussória) não é prestada pelo espólio, mas pessoalmente pelo inventariante (ex: fiança, seguro garantia, hipoteca ou alienação fiduciária) para assegurar a destinação correta dos recursos.
- Prazo de Cumpriremto (§ 1º): As despesas discriminadas devem ser quitadas em até 1 (um) ano a contar da alienação. Comprovado o pagamento integral, a garantia extingue-se automaticamente (§ 2º).
- Manutenção no Acervo e Reflexos na Partilha (§ 3º): O bem alienado via alvará notarial continua integrando a descrição total do patrimônio para fins de cálculo de ITCMD, emolumentos e quinhões, embora não vá para a partilha final (onde constará sua venda prévia).
- Fixação Objetiva do Valor do Bem: A venda a terceiros em condições normais de mercado estabelece uma valorização real do imóvel, eliminando estimativas subjetivas e reduzindo significativamente potenciais conflitos entre os herdeiros na apuração das legítimas.
Uso Estratégico da Conta Notarial e Cláusulas Minutadas
Para evitar a complexidade da prestação de garantias reais ou discussões sobre a idoneidade financeira do inventariante, a advocacia extrajudicial de alta performance pode utilizar a Conta Notarial. Por meio desse mecanismo de custódia fiduciária, o comprador deposita o preço diretamente na conta administrada pelo tabelionato, que efetua os pagamentos vinculados (ITCMD, taxas e honorários) com total transparência e rastreabilidade.
Sugestão de Redação de Cláusula para Escritura Pública:
DA AUTORIZAÇÃO E VINCULAÇÃO (ART. 11-A DO CNJ): Os herdeiros e o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente autorizam o(a) Inventariante a alienar o imóvel matriculado sob o nº ______, vinculando o valor de R$ ______ do preço obtido ao pagamento exclusivo das despesas discriminadas neste ato (ITCMD, emolumentos e honorários).
DA CONTA NOTARIAL E GARANTIA: As partes convencionam que os recursos vinculados ficarão sob custódia fiduciária em Conta Notarial, liberados à medida da liquidação das guias. Para fins do art. 11-A, VI, o(a) Inventariante presta garantia fidejussória pessoal no valor declarado de R$ ______, vigente até a quitação e extinção da obrigação.
(Nota: Caso a família opte pela tradicional Cessão de Direitos Hereditários, atente-se às limitações do art. 1.793, §§ 2º e 3º do Código Civil, exigindo-se a anuência integral de todos os coerdeiros).
Onde está a Oportunidade Prática para a Advocacia Extrajudicial?
Dominar o mecanismo do “Alvará Extrajudicial” posiciona o seu escritório em um patamar diferenciado no mercado imobiliário e sucessório:
- Liquidez e Honorários Antecipados: Desbloqueie inventários parados por falta de dinheiro da família. Os honorários advocatícios, devidamente discriminados no inciso I do art. 11-A, podem ser recebidos diretamente do produto da venda do bem.
- Celeridade e Desjudicialização: Enquanto um alvará judicial pode demorar anos, o procedimento notarial é estruturado em poucas semanas diretamente no Cartório de Notas.
- Consultoria Preventiva e Planejamento Sucessório: A atuação extrajudicial conecta-se com a advocacia preventiva. Além de resolver a iliquidez do inventário em andamento, o advogado moderno atua na estruturação de doações com reserva de usufruto, testamentos e holdings, evitando litígios e otimizando a carga tributária do ITCMD.
Saber utilizar o ecossistema dos cartórios extrajudiciais com rigor técnico é a chave para transformar causas travadas em honorários rápidos e recorrentes.
Domine a Prática do Extrajudicial no Direito Sucessório!
As recentes alterações da Resolução CNJ nº 571/2024 revolucionaram o mercado de Inventários e Partilhas. Os profissionais que dominam a via administrativa, a elaboração de minutas complexas e a aplicação do Alvará Notarial estão liderando a advocacia de Família e Sucessões.
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