STJ: Terceira Turma valida adoção póstuma e reconhece união estável incidentalmente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.

Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito ao cadastro nacional.

Adoção por conviventes demanda declaração da união estável e prova de estabilidade

Um dos principais pontos controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso adotante após o seu falecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo 42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação familiar – o que se confirmou no caso analisado.

O relator ponderou que, embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.

Adoção póstuma exige manifestação inequívoca do falecido

Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

O ministro lembrou que o STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os demais requisitos legais.

Interesse do menor justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro

No caso dos autos, o relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.

Apesar de reconhecer a inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo, principalmente a ela. “A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança”, declarou.

Com isso, os ministros negaram provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante falecido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

Fonte: Superior Tribunal de Justiça