Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller
O ano de 2023 foi a prova viva de que a atividade notarial e registral, principalmente pela extrema qualidade de seus agentes, está no epicentro de atuação legislativa, cabendo mencionar: lei 14.620/23 e lei 14.711/23, ambas buscando o desenvolvimento econômico do Brasil no cenário mundial.
Em julho, foi publicada a lei 14.620/2023, sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e que promoveu outras alterações diversas, como na Lei de Desapropriação, instituindo-se o direito real de imissão provisória na posse, e na Lei nº 6.766/1979, possibilitando o regime de afetação nos loteamentos.
Na ocasião, discutimos algumas questões levantadas pela referida normativa. A respeito do Programa Minha Casa Minha Vida, verificamos inovações na aquisição de propriedade fundada no Direito de Família, nos casos de dissolução de união estável, separação ou divórcio de casal que tenha adquirido um imóvel no âmbito do programa, efetivando-se a transferência da totalidade dos direitos sobre o bem para a mulher, preferencialmente, ou para o homem que tiver a guarda dos filhos menores.
Além disso, verificamos a criação do direito real de imissão provisória na posse, que foi elencado no rol do art. 1.225 do Código Civil. Retomamos, então, a discussão acerca do momento da transferência da propriedade na desapropriação, defendendo-se a tese de que a mesma ocorre no momento do pagamento do valor pelo ente público, em vista, justamente, da possibilidade de ser gerado um direito real à Administração muito antes da sentença do processo de desapropriação.
Houve ainda importante alteração no art. 176-A da Lei dos Registros Públicos, sobre as hipóteses de abertura de matrícula nova nas situações de aquisição originária da propriedade imóvel; além da possibilidade de inserção do regime de patrimônio de afetação nos loteamentos da lei 6.766/1979.
No final do ano, em 30 de outubro, foi publicada também a lei 14.711/2023, conversão do Projeto de lei 4.188/2021, sobre o aprimoramento das garantias.
Ainda estamos discutindo os muitos impactos trazidos pela nova normativa, dentre eles, principalmente as alterações no procedimento da alienação fiduciária em garantia e a criação da execução extrajudicial da hipoteca.
Foi criada, ainda, a figura do agente de garantias, inserida no art. 853-A do Código Civil, além da solução negocial prévia ao protesto e outras medidas de renegociação de dívida colocadas na lei 9.492/1997. As alterações para o Tabelionato de Protesto e novas possibilidades para os títulos de crédito foram inúmeras e com certeza ainda traremos mais exposições práticas para o início do ano.
Em âmbito normativo, não podemos deixar de lado também a criação do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ. Já há muito esperado, o Código organizou e atualizou os Provimentos da atividade, dividindo-o por matérias. Umas das alterações, já nele inseridas, que repercutiu no início do ano foi a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial (Prov. nº 150), que havia sido prevista na lei 14.382/2022.
Agora, aguardamos o ano de 2024 com mais novidades positivas na atividade notarial e registral e a expectativa de implementação do SERP.
Deixamos, por fim, um agradecimento especial aos colaboradores da nossa Coluna Registralhas, que foram essenciais para os nossos artigos do ano: Fernando K. Mady; Marcos Claro; Natália Sóller e Victor V. Fogolin!!!
Desejamos a todos um excelente fim de ano com muito estudo, foco e dedicação plena a aqueles que trabalham no extrajudicial e/ouse preparam para os concursos de outorga de delegação e que vem tornando a atividade notarial e registral um destaque na vida da sociedade brasileira.
Sejam felizes!
*texto retirado do Portal Migalhas.