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STF veda remoção nos serviços notariais apenas por prova de títulos.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei dos Cartórios que exige apenas prova de títulos nos concursos de remoção em atividade notarial e de registro. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 1º/9, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 14.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), autora da ação, pedia que fosse declarado constitucional o artigo 16 da (Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 10.506/2002). Segundo a entidade, os Tribunais de Justiça têm criado insegurança jurídica ao recusar a aplicação do dispositivo.

Nova investidura

Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), explicou que a remoção não é uma mera transferência de localidade, mas uma investidura nova, em que os mesmos serviços vagos serão disputados, em concurso unificado, por candidatos ao provimento inicial e à remoção.

Jurisprudência

A ministra destacou que a própria Constituição Federal (artigo 236, parágrafo 3º) estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública. Por fim, ela lembrou que tanto a jurisprudência do STF quanto a Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão alinhadas com essa diretriz.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o Plenário estabeleceu a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9/7/2002) e a edição da Resolução 81/2009 do CNJ (9/6/2009).

RP/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal e Portal do RI.