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Contrato de união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Com base neste entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.

Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.

A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o devedor antes de comprar os itens. Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

As instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firma no contrato. Resguardaram, porém, o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Efeitos futuros

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

Segundo a ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”.

Nancy Andrighi concluiu que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Para a ministra, o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

REsp 1.988.228.

Informalidade

O advogado Euclides de Oliveira, conselheiro da seção São Paulo do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-SP explica que, por ser informal e prescindir de contratação escrita, a união estável distancia-se das exigências típicas do casamento.

O especialista pondera que, no recurso em exame, a controvérsia gira em torno do regime de bens aplicável, que era o da separação de bens, mas prevaleceu o regime da comunhão parcial para submissão à penhora em execução, exatamente por falta de registro do contrato e de sua ineficácia em relação ao credor.

Efeitos prospectivos

A decisão, acrescenta o advogado, embora não se refira propriamente à irretroatividade da alteração do regime de bens, prevê que os efeitos dessa alteração são somente “prospectivos” e sua oponibilidade em relação a direitos de outrem exige a publicidade inerente ao registro.

Segundo Euclides, é o que também acontece na alteração do regime de bens no casamento, com previsão no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que depende de processo para autorização judicial, com expressa ressalva dos direitos de terceiros.

Fonte: STJ