Decisão considera devido o pagamento de aluguel entre a data da notificação e a efetiva desocupação do imóvel. Ação tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP.
Em recente jurisprudência, o Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento de que não atendimento à notificação extrajudicial comprova o esbulho do imóvel. A decisão considera, ainda que, é devido o pagamento de aluguel entre a data da notificação e a efetiva desocupação do imóvel.
A ação tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP. De acordo com o caso concreto, os herdeiros encaminharam notificação extrajudicial ao comodatário comunicando o desinteresse no prosseguimento do comodato, requerente a este que desocupasse o imóvel em data certa.
“Em razão da não desocupação do imóvel dentro do prazo, os herdeiros ingressaram com ação de reintegração de posse com pedido de arbitramento de aluguel entre a data da notificação e a efetiva desocupação do imóvel”, explica a consultora jurídica do IRTDPJBrasil, Ana Clara Herval.
O pedido foi julgado procedente, determinando a reintegração da posse aos herdeiros e condenando os réus ao pagamento de aluguel no valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais) no período compreendido entre 12/2020 (data da notificação extrajudicial) a junho de 2021 (data da efetiva desocupação do imóvel). De acordo com o magistrado:
[…]
O não atendimento à notificação extrajudicial encaminhada pelo inventariante para a desocupação do imóvel (fls. 42/45) também e confesso, tanto que o réu afirma que somente desocupou o imóvel em 14/06/2021. Desse modo, inegável que restou configurada a prática de esbulho do imóvel pelo réu comodatário a partir do decurso do prazo para a desocupação do imóvel, o que se deu em 27.12.2020.
[…]
Importante destacar que a partir da ciência do desinteresse dos autos na continuidade do contrato de comodato, o que, no caso dos autos, ocorreu com a notificação encaminhada pelo autor, a recusa em devolver i imóvel configurou o esbulho possessório. E, ato contínuo, sujeita o comodatário (ora ré) à ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção, qual seja: assume o risco da mora e passa a ter a obrigação de pagar aluguel pelo uso do bem durante o período de atraso (CC, 582, 2ª parte).
[…].
A íntegra da sentença pode ser acessada aqui.
Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil e Portal do RI