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TJSP mantem sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o desconto de 5% anteriormente concedido sobre o pagamento do imposto

A Apelação nº 1038795-64.2021.8.26.0053 apela contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o desconto de 5% anteriormente concedido sobre o pagamento do imposto, bem como de aplicar a multa na declaração retificadora em razão da sobrepartilha.

Recurso interposto em relação ao Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO HENRI DALLAL E OUTRO contra ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO ESTADO DE SAO PAULO, alegaram que são os únicos herdeiros do Sr. Henri Naoum Dallal e, em razão do falecimento do mesmo, foi realizado o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, tendo os autores realizado a declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e, em razão do recolhimento do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o óbito, foi concedido o desconto de 5% sobre o valor devido (R$ 42.883,36), resultando no pagamento do montante de R$ 40.739,19, em 10.05.2016, por cada um dos impetrantes. Aduziram, ainda, que um dos imóveis pertencentes ao de cujus não foi objeto de partilha em primeiro momento, tendo ocorrido a sobrepartilha em 2021, com a consequente retificação da declaração de ITCMD para o fim de incluir a fração do novo imóvel. Sustentaram, contudo, que a autoridade impetrada, de forma ilegal, reverteu o desconto antes concedido no pagamento do imposto e aplicou aos impetrantes multa de 20% em razão da alegada protocolização tardia do inventário. Requereram que fosse reconhecido o direito à manutenção do desconto de 5% aplicado nos recolhimentos de ITCMD efetivados em 2016, bem como à exclusão da multa de 20% pelo alegado transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a abertura do inventário.

O juiz negou provimento ao recurso e manteve a r. sentença que concedeu a segurança, por ter dado correta solução ao caso.

Acórdão

FONTE: TJSP

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